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4005521-57.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005521-57.2026.8.26.0126/SPAUTOR: CHANG RICCHELI MACHADO ADVOGADO(A): YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH (OAB ES041300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Adesão ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020) anotada. Em caso de oposição, manifeste-se a parte autora. Em sua primeira manifestação nos autos, a parte requerida deverá apresentar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de linha telefônica móvel celular ou manifestar expressamente sua oposição ao Juízo 100% Digital (art. 3º, §1º, da Resolução CNJ 345/2020). Processe-se com isenção de custas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Eventuais pedidos de Gratuidade da Justiça serão objeto de análise oportuna, em caso de interposição de recurso à Superior Instância. Sob pena de indeferimento dos pedidos, os recursos deverão ser instruídos com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada dos seguintes documentos: - cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ? aba Contas e Relacionamentos ? bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, relativos aos últimos três exercícios ou de declaração de isenção emitido pela Receita Federal, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar; - cópias dos Holerites ou Demonstrativos de Pagamento de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, dentre outros, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, relativos aos últimos três meses; - declaração completa emitida de próprio punho e assinada pelo interessado indicando os nomes completos dos integrantes do núcleo familiar (pais, filhos e enteados, etc), bem como a relação de bens móveis e imóveis registrados em seu nome e das pessoas de seu núcleo familiar, e de direitos relativos aos mesmos (financiamentos, leasing, alienação fiduciária, direitos possessórios, dentre outros); - outras informações e documentos que entender (em) pertinentes. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento do pedido liminar. No caso em tela, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Os documentos que instruem a petição inicial, por si sós, não são suficientes para conferir a verossimilhança necessária às alegações. Não há nos autos qualquer comprovação, por mínima que seja, das alegadas ligações e mensagens de texto coercitivas em tom intimidador, exigindo o adimplemento de supostos débitos. A matéria fática, portanto, mostra-se controversa e demanda dilação probatória, com a necessária oitiva da parte contrária, para a formação de um juízo de valor seguro, o que é incompatível com a medida de urgência pleiteada. Ainda que se pudesse vislumbrar alguma probabilidade no direito invocado, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque os apontamentos trazidos no anexo 3 da petição inicial, além de não identificar nome nem CPF a que estão vinculados, remontam há quase duas décadas, conforme admitido pelo próprio autor. Em assim sendo nada demonstra que a espera pelo desenvolvimento regular do feito poderá causar ao autor um prejuízo grave e de difícil reparação que justifique a concessão da medida excepcional sem a prévia manifestação dos réus. Portanto, por prudência e para garantir a plena observância ao princípio do contraditório, o indeferimento da medida é a providência que se impõe neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para os termos da ação, consignando que deverão apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da carta ou do mandado, a teor do decidido no processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968 ? Puil nº 28, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), conforme arts. 335 e 344 do CPC, cientificando-o(a)(s) de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na própria contestação, salientando-se que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Nos casos em que o sistema certificar a ausência de confirmação de leitura no prazo de 3 (três) dias úteis por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, fica autorizada ? para garantir a angularização processual ? a citação por meio diverso (carta ou mandado), independentemente de nova decisão. Neste caso, INTIME-SE a parte ré para que, por ocasião da defesa, apresente justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B, do CPC), sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (§ 1º-C do referido artigo). Caso a citação no endereço indicado pela parte autora seja infrutífera, esta será intimada do evento para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial fornecendo novo endereço e cadastrando-o no sistema EPROC (Infoeproc nº 69) , independentemente de novo despacho, sob pena de extinção. A intimação para réplica ocorrerá apenas se necessário, após a apresentação da contestação. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005521-57.2026.8.26.0126/SPAUTOR: CHANG RICCHELI MACHADO ADVOGADO(A): YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH (OAB ES041300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Adesão ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020) anotada. Em caso de oposição, manifeste-se a parte autora. Em sua primeira manifestação nos autos, a parte requerida deverá apresentar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de linha telefônica móvel celular ou manifestar expressamente sua oposição ao Juízo 100% Digital (art. 3º, §1º, da Resolução CNJ 345/2020). Processe-se com isenção de custas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Eventuais pedidos de Gratuidade da Justiça serão objeto de análise oportuna, em caso de interposição de recurso à Superior Instância. Sob pena de indeferimento dos pedidos, os recursos deverão ser instruídos com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada dos seguintes documentos: - cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ? aba Contas e Relacionamentos ? bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, relativos aos últimos três exercícios ou de declaração de isenção emitido pela Receita Federal, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar; - cópias dos Holerites ou Demonstrativos de Pagamento de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, dentre outros, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, relativos aos últimos três meses; - declaração completa emitida de próprio punho e assinada pelo interessado indicando os nomes completos dos integrantes do núcleo familiar (pais, filhos e enteados, etc), bem como a relação de bens móveis e imóveis registrados em seu nome e das pessoas de seu núcleo familiar, e de direitos relativos aos mesmos (financiamentos, leasing, alienação fiduciária, direitos possessórios, dentre outros); - outras informações e documentos que entender (em) pertinentes. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento do pedido liminar. No caso em tela, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Os documentos que instruem a petição inicial, por si sós, não são suficientes para conferir a verossimilhança necessária às alegações. Não há nos autos qualquer comprovação, por mínima que seja, das alegadas ligações e mensagens de texto coercitivas em tom intimidador, exigindo o adimplemento de supostos débitos. A matéria fática, portanto, mostra-se controversa e demanda dilação probatória, com a necessária oitiva da parte contrária, para a formação de um juízo de valor seguro, o que é incompatível com a medida de urgência pleiteada. Ainda que se pudesse vislumbrar alguma probabilidade no direito invocado, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque os apontamentos trazidos no anexo 3 da petição inicial, além de não identificar nome nem CPF a que estão vinculados, remontam há quase duas décadas, conforme admitido pelo próprio autor. Em assim sendo nada demonstra que a espera pelo desenvolvimento regular do feito poderá causar ao autor um prejuízo grave e de difícil reparação que justifique a concessão da medida excepcional sem a prévia manifestação dos réus. Portanto, por prudência e para garantir a plena observância ao princípio do contraditório, o indeferimento da medida é a providência que se impõe neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para os termos da ação, consignando que deverão apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da carta ou do mandado, a teor do decidido no processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968 ? Puil nº 28, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), conforme arts. 335 e 344 do CPC, cientificando-o(a)(s) de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na própria contestação, salientando-se que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Nos casos em que o sistema certificar a ausência de confirmação de leitura no prazo de 3 (três) dias úteis por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, fica autorizada ? para garantir a angularização processual ? a citação por meio diverso (carta ou mandado), independentemente de nova decisão. Neste caso, INTIME-SE a parte ré para que, por ocasião da defesa, apresente justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B, do CPC), sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (§ 1º-C do referido artigo). Caso a citação no endereço indicado pela parte autora seja infrutífera, esta será intimada do evento para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial fornecendo novo endereço e cadastrando-o no sistema EPROC (Infoeproc nº 69) , independentemente de novo despacho, sob pena de extinção. A intimação para réplica ocorrerá apenas se necessário, após a apresentação da contestação. Intime-se.

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