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4005520-54.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005520-54.2026.8.26.0132/SP AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES INOVA LTDA ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES (OAB SP440078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diz a autora que é proprietária motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa GGQ-1G02, chassi 9C2KC2200MR078024, e está com o requerido desde que deixou a sociedade. Em 22/08/2025, este cedeu à sócia remanescente suas quotas, recebendo em dinheiro o valor correspondente, dando quitação ao débito, ficando de devolver a motocicleta. Registrou boletim de ocorrência sobre os fatos e, em 24/10/2025, o requerido apresentou o veículo na Delegacia de Polícia de Pindorama, onde foi apreendido e depositado em suas próprias mãos, pois teria ingressado com ação judicial para resolver a divisão dos bens. Demanda esta que não existe, pois não verificou nada a respeito após pesquisas feitas junto aos sistemas disponíveis na Justiça. Em 14/05/2026, o juízo criminal determinou a restituição do veículo ao depositário por ter cessado o interesse da investigação, e permanece com ela até hoje. Pede, às fls. 04, do ev.1, concessão da liminar de reintegração de posse, com expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto dos autos e de seus documentos. Documentos anexados no ev.1: -doc3: CRLV do veículo; -doc5 e 10: boletim de ocorrência sobre os fatos elaborado pela autora e auto de entrega do veículo ao requerido; -doc7: auto de exibição e apreensão e de depósito do bem a favor do requerido; -doc11: pedido de arquivamento do Ministério Público de inquérito policial que apurou eventual prática do crime de apropriação indébita, envolvendo a motocicleta, figurando como averiguado o requerido. Breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem, na hipótese dos autos, considerando-se as circunstâncias fático-jurídicas, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito prevista nos artigos 560 e seguintes do CPC, para concessão da medida pleiteada. Embora a autora tenha alegado às fls. 03 que, nos autos 400141364.2026.8.26.0132, em trâmite na 3.ª Vara Cível desta comarca não está se discutindo a propriedade da motocicleta, nota-se que há envolvimento deste bem naquela demanda, iniciada em razão de desentendimento na dissolução da sociedade que mantinham. Assim, ainda que o bem esteja registrado em nome da sociedade, é certo que a titularidade de sua posse e mesmo a propriedade resta incerta em relação aos ex-sócios, tendo em vista que o desacordo foi verbal, e lá está apurando se houve pendência (ou não) de pagamento por qualquer das partes diante da finalização do empreendimento. Fls. 02, do ev. 1, daqueles autos: “No mês da retirada societária, ajustou verbalmente com a Ré a cessão integral de suas quotas pelo valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), correspondente ao valor dos bens que integravam o patrimônio da empresa, notadamente: • Veículo VW Polo – R$ 80.000,00 • Veículo GM Ônix – R$ 80.000,00 • Motocicleta CG – R$ 20.000,00 • Motocicleta Yamaha Factor – R$ 15.000,00 Contudo, apesar do ajuste verbal firmado entre as partes, a alteração contratual levada a registro consignou que a cessão ocorreu pelo valor de R$ 25.000,00, declarando o Autor ter recebido tal quantia, o que não corresponde à realidade. O Autor não recebeu qualquer valor, nem R$ 25.000,00, tampouco o montante efetivamente ajustado.” Observa-se a indicação do mesmo veículo objeto de ambas as ações: Motocicleta CG – R$ 20.000,00. Destarte, INDEFIRO por ora o pedido de concessão de medida liminar, nos moldes requeridos, devendo-se aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo. Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). Cite-se a parte requerida, pelos correios (AR Mãos Próprias - Pessoa Física ou AR Simples - Pessoa Jurídica) para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 335, inc. III ambos do Novo do Código de Processo Civil. "Este processo tramita eletronicamente. A carta de citação a ser expedida deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Em se tratando de citação de pessoa natural deve ser observado o que dispõe o art. 248, § 4º, do CPC: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Para visualização dos autos, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Outros

    Processo 4005520-54.2026.8.26.0132 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva na data de 04/09/2026.

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