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4005520-44.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005520-44.2026.8.26.0297/SP AUTOR: IZABELA OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB SP504840) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2- Trata-se de ação de Rescisão Contratual Cumulada Com Declaração de Inexigibilidade de Débito ajuizada por IZABELA OLIVEIRA DE SANTANA em face de CONSTRUFORTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com pedido de tutela de urgência. A autora sustenta ter celebrado contrato de empreitada para construção de imóvel residencial e posteriormente manifestado desistência do negócio antes do início da obra, afirmando não ter efetuado qualquer pagamento. Aduz que a requerida pretende exigir multa rescisória no valor de R$ 10.300,00 e cobrança adicional de R$ 700,00, amparando-se em distrato que não teria sido assinado pela requerente. Requer a suspensão das cobranças e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados revelam a existência de controvérsia plausível acerca da exigibilidade dos valores indicados pela requerida, especialmente porque a minuta de distrato acostada aos autos não contém, ao menos em análise perfunctória, assinatura da autora, circunstância apta a gerar dúvida razoável sobre sua concordância com as obrigações ali previstas. Também se verifica a presença do perigo de dano, uma vez que o instrumento prevê possibilidade de protesto e inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do inadimplemento dos valores discutidos, providências capazes de produzir prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, não se mostra possível, nesta fase inicial, reconhecer de forma definitiva a inexigibilidade dos valores cobrados ou declarar desde logo a rescisão contratual, matérias que dependem da instauração do contraditório e da adequada instrução probatória. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência comporta acolhimento parcial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida: a) se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão dos valores discutidos nesta demanda; b) se abstenha de levar a protesto quaisquer títulos fundados na cobrança da multa rescisória de R$ 10.300,00 e do valor de R$ 700,00 objeto da controvérsia; c) suspenda a exigibilidade extrajudicial dos referidos valores até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para hipótese de descumprimento. 3- Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 4- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · Outros

    Processo 4005520-44.2026.8.26.0297 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jales na data de 08/09/2026.

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