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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005520-17.2026.8.26.0597/SP AUTOR: BRUNO LEONARDO FERREIRA ADVOGADO(A): SÉRGIO DOUGLAS CANELLA (OAB SP442482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis c/c cobrança de frutos civis, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruno Leonardo Ferreira em face de Rosemara Simão Ferreira. Narra a petição inicial que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e se divorciaram consensualmente nos autos nº 1006883-27.2025.8.26.0597, oportunidade em que convencionaram a manutenção em condomínio, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, do imóvel residencial e comercial objeto da matrícula nº 63.603 do Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho. Sustenta o autor que a ré exerce a posse exclusiva da residência e promove a locação das demais dependências (barracão e salão comercial) a terceiros, sem repassar qualquer contraprestação ou fruto civil. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela fixação de aluguel provisório pela ocupação exclusiva da residência no importe de R$ 500,00 mensais, pelo repasse provisório de 50% dos frutos decorrentes da locação das áreas comerciais no montante estimado de R$ 600,00 mensais, além da imposição de obrigação de exibir os contratos de locação e comprovantes de recebimento. Determinada a emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e esclarecimento do valor da causa (Evento 6), o autor apresentou manifestação acompanhada de extratos bancários, cópia da Carteira de Trabalho Digital e declaração de isenção de imposto de renda (Evento 10), ratificando o valor da causa em R$ 13.200,00, correspondente a doze prestações mensais pretendidas. É o relatório. 1. Da Gratuidade da Justiça e do Valor da Causa A documentação acostada no Evento 10 (carteira de trabalho com remuneração mensal moderada, extratos e declaração de isenção de IRPF) demonstra a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo a emenda de Evento 10 e acolho a justificativa apresentada, mantendo o valor da causa em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), porquanto calculado com base no proveito econômico anual almejado (12 prestações de R$ 1.100,00), em perfeita consonância com o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A copropriedade sobre o bem imóvel decorrente da partilha homologada judicialmente confere ao condômino que não usufrui da coisa o direito de ser indenizado pelo uso exclusivo do bem ou de perceber os frutos civis proporcionais à sua quota-parte, conforme preconizam os arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Contudo, no tocante aos pedidos de fixação liminar de indenização pecuniária e repasse antecipado de frutos civis, inexiste nos autos elemento seguro apto a demonstrar o real valor locativo de mercado do imóvel residencial, bem como a efetiva existência, vigência e valores das locações alegadamente celebradas em favor de terceiros. As quantias indicadas na petição inicial decorrem de mera estimativa unilateral do requerente, desprovida de laudo técnico de avaliação imobiliária ou de documentos probatórios dos rendimentos auferidos. Ademais, a fixação de obrigação de pagamento em sede liminar inaudita altera parte, além de demandar prévia dilação probatória e instauração do contraditório para verificação das condições de uso do bem e eventuais despesas de manutenção suportadas pela requerida, encontra óbice no perigo de irreversibilidade financeira da medida. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que o arbitramento provisório de aluguel entre ex-cônjuges exige elementos de prova mais consistentes acerca da fruição e dos valores praticados, sendo inviável a sua concessão antes de oportunizada a manifestação da parte contrária. Por outro lado, no que concerne ao dever de informação e transparência na administração do patrimônio comum, assiste razão ao requerente ao pleitear o esclarecimento sobre a exploração econômica do imóvel. Compete à coproprietária que administra a coisa comum prestar contas e apresentar os documentos relativos a eventuais locações firmadas com terceiros (art. 1.324 do Código Civil e art. 396 do CPC), providência que viabilizará a correta delimitação da controvérsia e não acarreta gravame irreversível. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: A) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; B) INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA voltados à fixação e ao pagamento provisório de aluguel residencial e de frutos civis; C) ACOLHO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL INCIDENTAL, determinando que a parte ré, por ocasião da contestação, apresente cópia dos eventuais contratos de locação vigentes relativos ao barracão e ao salão comercial situados no imóvel objeto da matrícula nº 63.603 do CRI de Sertãozinho, acompanhados dos respectivos comprovantes de repasse e recolhimento de encargos da coisa comum. Diante do desinteresse expressamente manifestado pelo autor e considerando a natureza do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse mútuo, preservando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, II, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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