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4005520-15.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005520-15.2026.8.26.0048/SP AUTOR: VIVIANE GOMES MOI KIKUGAWA ADVOGADO(A): FAGNER FELIPE DE AZEVEDO (OAB SP458990) RÉU: RENATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HILEIA MARIA SARLI DE CAMPOS (OAB SP108906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Viviane Gomes Moi Kikugawa ajuizou a presente ação RESCISÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, contra Renato de Oliveira, por meio da qual relata que firmou contrato de locação residencial com o réu e, transcorridos seis meses, surgiram graves problemas estruturais, tais como rachaduras, infiltrações, mofo e goteiras, os quais teriam comprometido a habitabilidade do imóvel. Afirma que comunicou reiteradamente a imobiliária e o locador acerca dos vícios constatados, sem que fossem adotadas providências eficazes para solucionar os problemas, sustentando que as intervenções realizadas limitaram-se a reparos superficiais, sem eliminação das causas das patologias construtivas. Alega, ainda, que as condições do imóvel ocasionaram prejuízos materiais, danos à saúde de sua filha menor e a necessidade de desocupação do bem, ocorrida aos 23/05/2026. Sustenta, contudo, que o requerido se recusa a receber as chaves do imóvel sem que haja assinatura de termo de quitação ampla, permanecendo exigindo o pagamento dos alugueres, multa contratual e demais encargos. Relata que embora figure como fiadora, era a real moradora do imóvel. Pede em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de locação, autorização para devolução das chaves, determinação de apresentação do laudo elaborado pelo engenheiro da imobiliária e, subsidiariamente, autorização para depósito judicial dos valores. Requer seja o demandado condenado a reparar-lhe os danos morais, bem assim indenizar os materiais, neste incluída a multa contratual. Pugna pela gratuidade de justiça. Indeferida a gratuidade (6.1), a autora recolhera as custas processuais (11.1). Recebida a inicial, deferiu-se parcialmente a tutela pretendida para autorizar a autora a promover o depósito judicial das chaves do imóvel, bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos alugueres e encargos locatícios vincendos a partir da data do efetivo depósito judicial das chaves. Na mesma ocasião, determinou-se a citação do réu (15.1). A serventia recebera as chaves do imóvel (20.1). Sobreveio contestação (30.1), por meio da qual o réu alega, em preliminar, ilegitimidade ativa da autora, posto ser, em realidade, fiadora do negócio. Ainda, aponta inépcia da inicial. No mérito, defende a insuficiência do laudo apresentado pela autora para comprovar o direito alegado. Diz que inexiste inadimplemento contratual de sua parte, tampouco qualquer dano a ser indenizado. Impugna as fotografias juntadas e pugna pela realização de prova pericial. Pede a improcedência dos pedidos autorais. O réu novamente se manifestara, juntando cópia do distrato quanto à locação comercial (31.1). Intimada (34.1), a autora deixara transcorrer in albis o prazo para oferecimento de réplica (evento 39). Relatado brevemente o necessário. Fundamento e DECIDO. 1. As preliminares arguidas pelo réu se confundem com o próprio mérito e com ele serão analisadas. 2. Estando as partes bem representadas, dou o feito por saneado. 3. Fixo como questões controvertidas: (i) a (in) existência dos danos morais e materiais, e eventual extensão e (ii) a (in) existência de vício estrutural que impedisse a moradia. 4. Para tanto, quanto à questão "i", DETERMINO a produção de PROVA DOCUMENTAL, pela autora, que no prazo de 15 (dias) dias, sob pena de preclusão, deverá juntar aos autos elementos aptos a comprovar os danos materiais alegados e, necessariamente, comprovantes fiscais e de pagamento. 5. Em relação à controvérsia "ii", DEFIRO a REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, conforme requerida pelo demandado. Para tanto, nomeio o perito Rafael Carlos Vittori (rafaelvittori14@gmail.com). Intime-se o experto, por meio do e-mail instituicional, para que no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Formule estimativa dos honorários periciais. Uma vez aceito o encargo, intime-se o requerido para que proceda ao adiantamento dos honorários. Ainda, franqueie-se acesso aos autos ao experto. 8. Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao perito. Deverá o experto, ainda, responder aos seguintes quesito do juízo: a) haviam vícios ocultos quando da entrada da autora no imóvel? b) eventuais reparos realizados previa ou posteriormente sanaram eventual vício preexistente? Em caso negativo, qual a extensão e monta dos danos eventualmente persistentes? c) há ou havia dano estrutural que impedisse a morada da autora? Havia risco à incolumidade da autora? d) eventuais reparos poderiam ser realizados com a permanência da família no imóvel, sem risco à saúde dos envolvidos? e) Qual seria o prezo necessário para a conclusão de eventuais obras? 9. Findos os trabalhos pericias, estabeleço o prazo máximo de 30 dias, para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolo eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. 10. Entregue a peça pericial e cumpridas as demais determinações aqui contidas, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 11. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.

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