Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4005519-87.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: KAIO CESAR PEDROSO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): KAIO CESAR PEDROSO (OAB SP297286) EXECUTADO: RITHELI ROMAN VELOZO ADVOGADO(A): CHRYSTIAN AMORIM (OAB SP528262) DESPACHO/DECISÃO Superada a causa de suspensão outrora deliberada, diante da decisão do E. Tribunal de Justiça que admitiu a apelação interposta pela ré estritamente no efeito devolutivo (Evento 29), impõe-se o regular prosseguimento do feito executivo. Tratando-se de despejo fundado no inadimplemento de aluguéis e encargos da locação, a execução provisória prescinde de prestação de caução, conforme expressamente previsto no artigo 64 c.c. artigo 9º, inciso III, e artigo 58, inciso V, todos da Lei nº 8.245/91. Ante o exposto, defiro o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e determino a expedição de mandado de notificação e despejo em face da executada, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel locado, para: a) intimar a executada a desocupar voluntariamente o imóvel situado na Rua Francisco Bisca, nº 183, Casa A (Fundos), Limeira/SP, no prazo legal de 15 (quinze) dias; b) findo o prazo sem a desocupação voluntária, proceder incontinenti ao despejo coercitivo da ocupante e de eventuais terceiros que no local se encontrem, imitindo-se a parte exequente na posse do bem, autorizados, desde logo, o arrombamento e o reforço policial, caso estritamente necessários. Havendo bens a serem retirados e não lhes dando destinação a executada, ficará o exequente nomeado como depositário fiel, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado. Comprovado o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (ou providencie-se a intimação para recolhimento em 5 dias, caso pendente), expeça-se o competente mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, 3 de setembro de 2026. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.