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4005516-17.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 4005516-17.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE: ELAINE ELIANE BORASQUE ADVOGADO(A): RICARDO JOSE SUZIGAN (OAB SP288860) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo m&aacute;ximo de 03(tr&ecirc;s) dias, efetuar o pagamento da d&iacute;vida (R$6.683,39 &ndash; o valor deve ser atualizado at&eacute; a data do efetivo pagamento), sob pena de penhora. Nos casos de processo digital, caber&aacute; &agrave; parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, at&eacute; o final do prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria. 1.1. Ficam as partes cientes de que a forma de pagamento dever&aacute; ser por meio de dep&oacute;sito direto na(s) conta(s) indicada(s) pela(s) parte(s) credora(s) (conforme dados do formul&aacute;rio MLE que ser&aacute; apresentado no prazo m&aacute;ximo de cinco dias, nos termos do item 4 abaixo, destacando a necessidade de existir procura&ccedil;&atilde;o com poderes para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o, se o caso), o que est&aacute; em sintonia com o &sect;2&ordm;, do Art.3&ordm;, do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide tamb&eacute;m Comunicado da Presid&ecirc;ncia 190/2024, Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ 303/209, Provimento CNJ 2.753/2024 e Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 164/2025). 1.2. Ressalvo que: (a) dep&oacute;sito judicial poder&aacute; ser realizado apenas se houver quantia controversa; (b) ou seja, a quantia incontroversa dever&aacute; depositada diretamente na conta indicada para a parte; e (c) &eacute; essencial que a parte devedora traga aos autos o(s) comprovante(s) do(s) dep&oacute;sito(s) na primeira oportunidade que se manifestar. 1.3. Lembre-se que o dep&oacute;sito diretamente na(s) conta(s) da(s) parte(s) credora(s) &eacute; at&eacute; mais vantajoso para a(s) pr&oacute;pria(s) parte(s) executada(s), evitando-se qualquer discuss&atilde;o em torno do Tema 677 do STJ. 1.4. J&aacute; determinei ao cart&oacute;rio a anota&ccedil;&atilde;o no sistema de que a execu&ccedil;&atilde;o foi admitida, raz&atilde;o pela qual lembro que a expedi&ccedil;&atilde;o da certid&atilde;o do Art.828 do CPC &eacute; feita pelo pr&oacute;prio Advogado selecionando o bot&atilde;o &ldquo;Certid&atilde;o para Execu&ccedil;&otilde;es&rdquo;, na se&ccedil;&atilde;o &ldquo;A&ccedil;&otilde;es&rdquo; da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cart&oacute;rio ou por meio de peti&ccedil;&atilde;o intermedi&aacute;ria. 2. N&atilde;o havendo complexidade do feito executivo, os honor&aacute;rios ficam desde j&aacute; fixados em 10% do valor cobrado. 2.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de tr&ecirc;s dias, considerando o disposto no Art.827, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, fixo desde logo os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de tr&ecirc;s dias, sob pena de execu&ccedil;&atilde;o for&ccedil;ada. 2.2. Os percentuais mencionados acima poder&atilde;o ser alterados em caso de n&atilde;o pagamento e prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o, sendo que a fixa&ccedil;&atilde;o, no momento oportuno (quando da satisfa&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o), levar&aacute; em conta a complexidade da execu&ccedil;&atilde;o, a exist&ecirc;ncia de incidentes, nos termos do &sect;2&ordm;, do Art.827, do CPC. 3. N&atilde;o efetuado o pagamento, abra-se vista &agrave; parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requeira o que de direito, apresentando o valor atualizado da d&iacute;vida e indicando bens &agrave; penhora. Na in&eacute;rcia, os autos ser&atilde;o arquivados. 4. A parte credora dever&aacute; desde j&aacute; apresentar nos autos o &ldquo;formul&aacute;rio para solicita&ccedil;&atilde;o do MLE&rdquo; (vide orienta&ccedil;&otilde;es de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 &ndash; DJE de 16/01/2024, p.155; modelo dispon&iacute;vel em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>) e tamb&eacute;m procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o, se o caso, podendo na peti&ccedil;&atilde;o especificar a destina&ccedil;&atilde;o dos pagamentos. A apresenta&ccedil;&atilde;o imediata do formul&aacute;rio agilizar&aacute; o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formul&aacute;rio s&atilde;o obrigat&oacute;rios, sendo suficiente a indica&ccedil;&atilde;o da forma de pagamento e dos dados banc&aacute;rios (afinal alguns dados como &ldquo;valor&rdquo; e &ldquo;tipo de levantamento&rdquo; dependem de an&aacute;lise judicial e n&atilde;o precisam ser preenchidos no formul&aacute;rio). 5. Para as pr&oacute;ximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde j&aacute; advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e &sect;1&ordm;, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) dever&atilde;o vir acompanhados do pr&eacute;vio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de n&atilde;o ser analisado o pedido e arquivamento da execu&ccedil;&atilde;o por in&eacute;rcia. 5.1. Em centenas de outros casos, foram constatados enormes preju&iacute;zos processuais quando n&atilde;o realizado o pr&eacute;vio recolhimento da taxa, valendo destacar o seguinte: (a) atraso processual que &eacute; prejudicial aos interesses da pr&oacute;pria parte exequente; (b) sobrecarga desnecess&aacute;ria de trabalho do cart&oacute;rio, que precisa, por exemplo, elaborar ato ordinat&oacute;rio para o recolhimento, publicar, certificar publica&ccedil;&atilde;o, movimentar o processo nas filas, juntar peti&ccedil;&atilde;o e novamente analisar se houve o devido recolhimento; (c) o mesmo procedimento muitas vezes tamb&eacute;m gera a necessidade de nova an&aacute;lise pelo Magistrado; (d) h&aacute; a possibilidade de a parte executada tomar ci&ecirc;ncia dessas movimenta&ccedil;&otilde;es e ter ci&ecirc;ncia pr&eacute;via do pedido de constri&ccedil;&atilde;o de bens, podendo prejudicar a pretens&atilde;o. 5.2. N&atilde;o custa deixar registrado que esta determina&ccedil;&atilde;o est&aacute; baseada em diversos princ&iacute;pios processuais/constitucionais: (a) com fundamento no princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o, a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) apresentar o pedido de acesso a sistemas juntamente com o recolhimento da taxa, postura que est&aacute; em conson&acirc;ncia com o princ&iacute;pio da celeridade (Art. 5&ordm;, inciso LXXVIII , da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e Arts.4&ordm; e 6&ordm; do CPC); (b) com fundamento nos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; e lealdade processuais (Art.5&ordm; do CPC), este Magistrado est&aacute; advertindo, antecipadamente, a(s) parte(s) exequente(s) que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) dever&atilde;o vir acompanhados do pr&eacute;vio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execu&ccedil;&atilde;o por in&eacute;rcia. 5.3. Em rela&ccedil;&atilde;o aos recolhimentos, lembre-se que os valores, informa&ccedil;&otilde;es sobre as guias respectivas e procedimentos podem ser facilmente encontrados no &ldquo;site&rdquo; do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo (na aba &ldquo;principais acessos&rdquo; > &ldquo;despesas processuais&rdquo;: < https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais >). Consigno, ainda, que, na remota hip&oacute;tese de o pedido n&atilde;o ser acolhido, ser&aacute; imediatamente (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10) autorizada a devolu&ccedil;&atilde;o do valor para a parte, nos termos do Conjunto 351/2026 (DJESP de 28/04/2026, pp.02/10), n&atilde;o havendo qualquer preju&iacute;zo, cabendo apenas &agrave; parte realizar o pedido conforme orienta&ccedil;&otilde;es do Infoeproc 123. 6. Lembre-se, ainda, a necessidade de o exequente, em toda fase processual (preferencialmente em toda peti&ccedil;&atilde;o que for apresentada durante o tr&acirc;mite do processo), apresentar planilha com o valor atualizado da d&iacute;vida, incluindo o valor das custas, outras taxas e demais despesas processuais. Na remota hip&oacute;tese de a parte exequente n&atilde;o cumprir tal &ocirc;nus, tornem conclusos para arquivamento da execu&ccedil;&atilde;o por in&eacute;rcia. 7. Decorrido o prazo legal sem pagamento e havendo requerimento do credor, desde j&aacute; ficam deferidos os acessos aos sistemas de busca de bens, como, por exemplo: (a) tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD; (b) utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema RENAJUD, inserindo as restri&ccedil;&otilde;es de penhora e transfer&ecirc;ncia nos ve&iacute;culos localizados em nome do devedor, ficando desde j&aacute; advertida a parte exequente que n&atilde;o ser&aacute; permitida a realiza&ccedil;&atilde;o de leil&atilde;o com o bem na posse do devedor, pois seria hip&oacute;tese sem efetividade, afinal provavelmente ningu&eacute;m iria se interessar em comprar um ve&iacute;culo que n&atilde;o se sabe o estado de conserva&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o se sabe onde est&aacute; e com risco de deteriora&ccedil;&atilde;o na posse do devedor; (c) sendo pessoa natural/f&iacute;sica, a realiza&ccedil;&atilde;o de acesso ao sistema INFOJUD e obter as informa&ccedil;&otilde;es fiscais do ano calend&aacute;rio anterior (STJ; Rel. Min. OG FERNANDES; j.20/02/2018; AREsp 458.537: &ldquo;A jurisprud&ecirc;ncia do STJ &eacute; no sentido de que a utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD n&atilde;o estaria condicionada ao esgotamento de dilig&ecirc;ncias&rdquo;), observando-se o Art.1263 das Normas de Servi&ccedil;o da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a e o Art.773 do C&oacute;digo de Processo Civil; (d) nos casos em que a parte exequente for benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita, a utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas ARISP, SERP (Sistema Eletr&ocirc;nico dos Registros P&uacute;blicos) ou SREI (Sistema de Registro de Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis); (e) SNIPER - realiza&ccedil;&atilde;o do acesso por meio da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judici&aacute;rio: < https://marketplace.pdpj.jus.br > Vide Comunicado CG n &ordm;394/2023 do TJSP &ndash; DJE de 07/08/2023, p.19); (f) expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio(s), a ser analisado/assinado por este Ju&iacute;zo (o que equivale &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o/decis&atilde;o), para os &oacute;rg&atilde;os em que o Ju&iacute;zo de praxe permite a busca de patrim&ocirc;nio. 7.1. Se bloqueado/penhorado algum bem, o devedor dever&aacute; ser intimado (se tiver Advogado nos autos, basta a intima&ccedil;&atilde;o pelo DJE; se n&atilde;o tiver Advogado, basta a expedi&ccedil;&atilde;o de carta para o mesmo endere&ccedil;o em que houve a cita&ccedil;&atilde;o, presumindo-se a intima&ccedil;&atilde;o seja qual for o resultado do AR, nos termos dos artigos 274, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 841, &sect;4&ordm;, ambos do CPC). 7.2. N&atilde;o sendo formulados requerimentos &uacute;teis, o procedimento dever&aacute; ser arquivado por in&eacute;rcia. 7.3. No que tange ao sistema SISBAJUD, havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em raz&atilde;o das inconsist&ecirc;ncias do sistema SISBAJUD), libere-se imediatamente o excedente, mantendo-se preferencialmente os valores bloqueados em Bancos governamentais. No que tange aos valores bloqueados: (a) dever&aacute; ser realizada a imediata transfer&ecirc;ncia (pelo sistema SISBAJUD) do numer&aacute;rio para conta judicial da ag&ecirc;ncia local do Banco do Brasil S/A (para garantir o in&iacute;cio da remunera&ccedil;&atilde;o do capital na forma de dep&oacute;sito judicial e para evitar questionamentos sobre atualiza&ccedil;&atilde;o/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes); (b) ficam convertidos automaticamente em penhora, ficando desde j&aacute; declarada(s) penhorada(a) a(s) quantia(s), independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou n&atilde;o apresentada manifesta&ccedil;&atilde;o do executado no prazo legal. Valores irris&oacute;rios tamb&eacute;m dever&atilde;o ser imediatamente desbloqueados, nos termos do disposto no Art.836 do C&oacute;digo de Processo Civil (&ldquo;Art. 836. N&atilde;o se levar&aacute; a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execu&ccedil;&atilde;o dos bens encontrados ser&aacute; totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execu&ccedil;&atilde;o&rdquo;). Ficam desde j&aacute; estabelecidos os seguintes crit&eacute;rios, levando-se em conta os valores das despesas processuais: (a) executado que ser&aacute; intimado da penhora por carta ou pelo DJEN, libere-se quantia inferior a R$70,00 (que &eacute; aproximadamente o dobro do valor da despesa postal); (a) executado que ser&aacute; intimado da penhora por mandado, libere-se quantia inferior a R$230,00 (que &eacute; aproximadamente o dobro do valor da despesa do Oficial de Justi&ccedil;a; (c) ressalvo que deve ser considerado o valor total bloqueado nas contas e n&atilde;o por conta, afinal a despesa para intima&ccedil;&atilde;o &eacute; &uacute;nica. 8. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execu&ccedil;&atilde;o, lembre-se que: (a) a d&iacute;vida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da d&iacute;vida e/ou a competente certid&atilde;o deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem preju&iacute;zo das provid&ecirc;ncias do Art.828 do C&oacute;digo de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 &ndash; DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 &ndash; DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) n&atilde;o h&aacute; custos para a efetiva&ccedil;&atilde;o do protesto; (c) o nome do devedor tamb&eacute;m pode ser inclu&iacute;do no rol dos maus pagadores (&oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito), o que fica desde j&aacute; autorizado, nos termos dos &sect;&sect;3&ordm; e 4&ordm;, ambos do Art.782, do CPC, provid&ecirc;ncia esta que cabe &agrave; parte credora, por meio da apresenta&ccedil;&atilde;o da referida certid&atilde;o aos &oacute;rg&atilde;os respons&aacute;veis pelos cadastros; (d) a certid&atilde;o deve ser requerida diretamente para o Cart&oacute;rio Judicial, independentemente de peti&ccedil;&atilde;o nos autos; (e) eventual decis&atilde;o/senten&ccedil;a que reconhe&ccedil;a o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o valer&aacute; como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caber&aacute; ao devedor tomar as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias para a comunica&ccedil;&atilde;o do tabelionato, levando, por exemplo, a c&oacute;pia da decis&atilde;o/senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o. Int. Catanduva, 04 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Outros

    Processo 4005516-17.2026.8.26.0132 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva na data de 04/09/2026.

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