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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005516-17.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE: ELAINE ELIANE BORASQUE ADVOGADO(A): RICARDO JOSE SUZIGAN (OAB SP288860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo máximo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$6.683,39 – o valor deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento), sob pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 1.1. Ficam as partes cientes de que a forma de pagamento deverá ser por meio de depósito direto na(s) conta(s) indicada(s) pela(s) parte(s) credora(s) (conforme dados do formulário MLE que será apresentado no prazo máximo de cinco dias, nos termos do item 4 abaixo, destacando a necessidade de existir procuração com poderes para receber e dar quitação, se o caso), o que está em sintonia com o §2º, do Art.3º, do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209, Provimento CNJ 2.753/2024 e Recomendação CNJ 164/2025). 1.2. Ressalvo que: (a) depósito judicial poderá ser realizado apenas se houver quantia controversa; (b) ou seja, a quantia incontroversa deverá depositada diretamente na conta indicada para a parte; e (c) é essencial que a parte devedora traga aos autos o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) na primeira oportunidade que se manifestar. 1.3. Lembre-se que o depósito diretamente na(s) conta(s) da(s) parte(s) credora(s) é até mais vantajoso para a(s) própria(s) parte(s) executada(s), evitando-se qualquer discussão em torno do Tema 677 do STJ. 1.4. Já determinei ao cartório a anotação no sistema de que a execução foi admitida, razão pela qual lembro que a expedição da certidão do Art.828 do CPC é feita pelo próprio Advogado selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. 2. Não havendo complexidade do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado. 2.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. 2.2. Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno (quando da satisfação da execução), levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requeira o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida e indicando bens à penhora. Na inércia, os autos serão arquivados. 4. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 – DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>) e também procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, se o caso, podendo na petição especificar a destinação dos pagamentos. A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como “valor” e “tipo de levantamento” dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 5. Para as próximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde já advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e §1º, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de não ser analisado o pedido e arquivamento da execução por inércia. 5.1. Em centenas de outros casos, foram constatados enormes prejuízos processuais quando não realizado o prévio recolhimento da taxa, valendo destacar o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte exequente; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa, por exemplo, elaborar ato ordinatório para o recolhimento, publicar, certificar publicação, movimentar o processo nas filas, juntar petição e novamente analisar se houve o devido recolhimento; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado; (d) há a possibilidade de a parte executada tomar ciência dessas movimentações e ter ciência prévia do pedido de constrição de bens, podendo prejudicar a pretensão. 5.2. Não custa deixar registrado que esta determinação está baseada em diversos princípios processuais/constitucionais: (a) com fundamento no princípio da cooperação, a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) apresentar o pedido de acesso a sistemas juntamente com o recolhimento da taxa, postura que está em consonância com o princípio da celeridade (Art. 5º, inciso LXXVIII , da Constituição Federal e Arts.4º e 6º do CPC); (b) com fundamento nos princípios da boa-fé e lealdade processuais (Art.5º do CPC), este Magistrado está advertindo, antecipadamente, a(s) parte(s) exequente(s) que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 5.3. Em relação aos recolhimentos, lembre-se que os valores, informações sobre as guias respectivas e procedimentos podem ser facilmente encontrados no “site” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (na aba “principais acessos” > “despesas processuais”: < https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais >). Consigno, ainda, que, na remota hipótese de o pedido não ser acolhido, será imediatamente (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10) autorizada a devolução do valor para a parte, nos termos do Conjunto 351/2026 (DJESP de 28/04/2026, pp.02/10), não havendo qualquer prejuízo, cabendo apenas à parte realizar o pedido conforme orientações do Infoeproc 123. 6. Lembre-se, ainda, a necessidade de o exequente, em toda fase processual (preferencialmente em toda petição que for apresentada durante o trâmite do processo), apresentar planilha com o valor atualizado da dívida, incluindo o valor das custas, outras taxas e demais despesas processuais. Na remota hipótese de a parte exequente não cumprir tal ônus, tornem conclusos para arquivamento da execução por inércia. 7. Decorrido o prazo legal sem pagamento e havendo requerimento do credor, desde já ficam deferidos os acessos aos sistemas de busca de bens, como, por exemplo: (a) tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD; (b) utilização do sistema RENAJUD, inserindo as restrições de penhora e transferência nos veículos localizados em nome do devedor, ficando desde já advertida a parte exequente que não será permitida a realização de leilão com o bem na posse do devedor, pois seria hipótese sem efetividade, afinal provavelmente ninguém iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe o estado de conservação, que não se sabe onde está e com risco de deterioração na posse do devedor; (c) sendo pessoa natural/física, a realização de acesso ao sistema INFOJUD e obter as informações fiscais do ano calendário anterior (STJ; Rel. Min. OG FERNANDES; j.20/02/2018; AREsp 458.537: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências”), observando-se o Art.1263 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e o Art.773 do Código de Processo Civil; (d) nos casos em que a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos sistemas ARISP, SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) ou SREI (Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis); (e) SNIPER - realização do acesso por meio da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário: < https://marketplace.pdpj.jus.br > Vide Comunicado CG n º394/2023 do TJSP – DJE de 07/08/2023, p.19); (f) expedição de ofício(s), a ser analisado/assinado por este Juízo (o que equivale à autorização/decisão), para os órgãos em que o Juízo de praxe permite a busca de patrimônio. 7.1. Se bloqueado/penhorado algum bem, o devedor deverá ser intimado (se tiver Advogado nos autos, basta a intimação pelo DJE; se não tiver Advogado, basta a expedição de carta para o mesmo endereço em que houve a citação, presumindo-se a intimação seja qual for o resultado do AR, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do CPC). 7.2. Não sendo formulados requerimentos úteis, o procedimento deverá ser arquivado por inércia. 7.3. No que tange ao sistema SISBAJUD, havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), libere-se imediatamente o excedente, mantendo-se preferencialmente os valores bloqueados em Bancos governamentais. No que tange aos valores bloqueados: (a) deverá ser realizada a imediata transferência (pelo sistema SISBAJUD) do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes); (b) ficam convertidos automaticamente em penhora, ficando desde já declarada(s) penhorada(a) a(s) quantia(s), independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. Valores irrisórios também deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (“Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”). Ficam desde já estabelecidos os seguintes critérios, levando-se em conta os valores das despesas processuais: (a) executado que será intimado da penhora por carta ou pelo DJEN, libere-se quantia inferior a R$70,00 (que é aproximadamente o dobro do valor da despesa postal); (a) executado que será intimado da penhora por mandado, libere-se quantia inferior a R$230,00 (que é aproximadamente o dobro do valor da despesa do Oficial de Justiça; (c) ressalvo que deve ser considerado o valor total bloqueado nas contas e não por conta, afinal a despesa para intimação é única. 8. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 – DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 – DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente para o Cartório Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. Catanduva, 04 de setembro de 2026.
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Processo 4005516-17.2026.8.26.0132 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva na data de 04/09/2026.
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