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4005515-90.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005515-90.2026.8.26.0048/SPAUTOR: PAULO NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS SANCHES (OAB MS024165) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB MS024014) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Vistos. PAULO NASCIMENTO DE SOUZA promove ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A. aduzindo, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo pessoal com o réu; que, no entanto, há cobrança ilegal e abusiva de encargos mensais. Sendo assim, ele pretende a anulação das cláusulas que as preveem e a repetição de tudo quanto pago a mais. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/07). Citado, o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça do autor e contrariou o pedido (Ev. 18, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 24, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O interesse de agir está presente e, ademais, mantenho a gratuidade de justiça do autor. O pedido é procedente. Isto porque as taxas de juros remuneratórios contratadas entre as partes e seus respectivos custos efetivos mensais ? respectivamente 16,41% a.m. e 535,13% a.a. e 7,71% a.m. e 146,89% a.a. (Ev. 01, doc. 06) ? mostram-se acima das taxas médias do mercado, como se extrai das informações públicas da página eletrônica do BANCO CENTRAL DO BRASIL ? BACEN. Por isso, cabe sua revisão (Lei nº 8.078/90, art. 51, § 1º). Nesse sentido: "Apelação cível ? Ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais ? Sentença de improcedência ? Inconformismo da autora ? Contrato de empréstimo bancário pessoal não consignado ? Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula no 297 do E. Superior Tribunal de Justiça ? Juros remuneratórios. Prática abusiva da instituição financeira, que exigiu vantagem exagerada, prevalecendo-se da condição de hipossuficiência e extrema necessidade da autora para cobrar juros muito acima da média do mercado. Juros remuneratórios aplicados de 22,76% ao mês e de 1.071,83% ao ano. Abusividade da taxa de juros contratada. Redução à taxa média de mercado praticada para a respectiva modalidade contratual ? Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça ? Revisão do contrato, que implica na devolução simples dos valores pagos em excesso. Pretensão à devolução em dobro ? Descabimento ? Ausência da comprovação de má-fé ? Dano moral não caracterizado ? Sentença reformada. Sucumbência recíproca ? Recurso parcialmente provido." (TJSP ? 19ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1032736-98.2017.8.26.0506, rel. a des. Daniela Menegatti, j. 04.05.18). De fato, tendo o autor emprestado, num dos dois contratos, R$ 1.148,75, pagará por isso R$ 6.961,68, i.e., mais de seis vezes o valor do capital mutuado, no prazo tão só de 36 meses. É o caso, portanto, de declarar a nulidade das cláusulas que estipulam tais juros e impor sua adequação às taxas médias de mercado à época das contratações. Feitos os cálculos próprios, o réu deverá restituir ao autor o quanto pago a maior, isso que se fará de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios legais a contar da citação. Compete ao réu, ainda, recalcular as prestações vincendas e promover a compensação entre o que foi pago a maior e o quanto efetivamente devido, apresentando os cálculos do quanto ainda remanesce ou outorgando quitação e restituindo o valor excedente e indevido que descontou. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por PAULO NASCIMENTO DE SOUZA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A., isto que faço para afastar as taxas de juros remuneratórios dos contratos subjacentes à lide (Ev. 01, docs. 06), substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL ? BACEN para as operações na data dos contratos, refazendo-se os cálculos das parcelas e restituindo-se ao autor os valores indevidamente pagos ? de forma simples, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de legais a partir da citação. Sucumbente, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ? ora fixados em 15% do valor da causa. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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