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4005512-77.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · Outros

    Processo 4005512-77.2026.8.26.0132 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005512-77.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE: LUCAS FRANCISCO DA FONSECA SILVA ADVOGADO(A): THALES HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP454524) EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95. Determino a intimação da parte devedora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$ 5.115,58, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10%. Consigno que, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, incumbe às partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado na ausência de tal comunicação. No caso de intimação da parte devedora - ainda que na forma do art. 19, § 2ª, da Lei 9099/95 - e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, pelo prazo de trinta dias. Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.

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