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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005511-72.2025.8.26.0344/SPAUTOR: CLOTILDES LOPES ADVOGADO(A): SIMONE CÂNDIDO COELHO (OAB SP537899) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB SP503868) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE32766) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB SP426247) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Ante o exposto: a) DEFIRO a retificação do polo passivo da demanda, para que constem formalmente cadastrados BANCO CREFISA S.A. (em substituição à Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (em substituição ao Banco C6 S.A.). Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias no sistema processual; b) REJEITO as preliminares e impugnações suscitadas pelas partes rés; c) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por CLOTILDES LOPES em face de BANCO CREFISA S.A., BANCO BMG S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em frações iguais entre os patronos das instituições rés contestantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
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