Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005510-72.2026.8.26.0564/SP
RÉU: ERENCI JOSE ROCHA
ADVOGADO(A): SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB SP359284)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por EDIMAR RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ERENCI JOSÉ ROCHA, na qual o Autor postula o recebimento de R$ 18.258,00, relativos a honorários contratuais pactuados em razão da atuação profissional na obtenção de benefício previdenciário em favor do Requerido.
Em contestação (Evento 53), o Requerido, impugnou a base de cálculo dos honorários, sustentando que a concessão do benefício decorreu de sua própria atuação administrativa, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução equitativa da verba honorária.
Em réplica (Evento 60/61), o Autor reconheceu equívoco material da inicial quanto à autoria do requerimento administrativo, mas reafirmou a exigibilidade integral dos honorários contratados, com fundamento na atuação judicial desenvolvida e no Tema 1.018 do STJ.
É o relatório.
1)Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo, réu, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso);
b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen);
c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso);
d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses;
e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso).
2)Diante do cotejo entre a contestação e a réplica, tornou-se incontroversos que o requerimento administrativo original, formulado em 16/10/2019, foi apresentado pelo próprio Requerido, antes da contratação do escritório Autor, tendo obtido, por essa via, apenas o reconhecimento do grau de deficiência leve, sem a concessão da aposentadoria pretendida naquele momento.
O requerido, posteriormente, também de forma autônoma, formulou novo requerimento administrativo em 21/02/2021, obtendo a concessão do benefício nº 200.157.823-1, com renda mensal inicial de R$ 5.680,23, conforme Carta de Concessão do INSS (Evento 1, CCON9).
Na ação previdenciária (Processo nº 5003855-67.2020.4.03.6114) ajuizada e conduzida pelo escritório Autor, foi obtida em decisão favorável ao Requerido, com reconhecimento de tempo especial e majoração da renda mensal para R$6.973,20.
Ambos, portanto, atuaram na obtenção do proveito obtido.
Sendo assim, entendo por bem designar audiência de conciliação para a solução da demanda.
Observando-se o quanto disciplinado no Comunicado CG nº 284/2020, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, e cabendo ao Magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139 do CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 05/10/2026 às 14h00 min
A audiência será realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cuja instalação, embora seja recomendada e proporcione uma melhor experiência, não é necessária à realização do ato pelas partes e advogados, que poderão acessá-la de seu computador ou smartphone apenas clicando no link de acesso à reunião virtual, que será oportunamente enviado ao endereço eletrônico dos participantes indicados.
Observo que, na audiência por meio de videoconferência, as partes serão ser ouvidas no local em que se encontram, sem a necessidade de deslocamento aos prédios do Fórum ou ao escritório do advogado. No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na sala de audiência virtual, com as funções de vídeo e áudio habilitadas.
As partes estão cientes de que deverão comparecer à audiência devidamente preparados, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas.
Ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados:
I. nome completo de todos que participarão do ato, inclusive partes e advogados já qualificados no feito;
II. número do RG e CPF (juntando previamente aos autos, se possível, cópia dos documentos de identificação, como forma de agilizar o procedimento previsto no item 7 do Comunicado CG nº 284/2020);
III. endereço eletrônico (e-mail), no qual receberão o convite da audiência virtual;
IV. telefone para contato de todos os participantes, em caso de problemas técnicos ou emergências (observando-se o item 15 do Comunicado CG nº 284/2020).
Int.
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005510-72.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: EDIMAR RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB SP206941)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por EDIMAR RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ERENCI JOSÉ ROCHA, na qual o Autor postula o recebimento de R$ 18.258,00, relativos a honorários contratuais pactuados em razão da atuação profissional na obtenção de benefício previdenciário em favor do Requerido.
Em contestação (Evento 53), o Requerido, impugnou a base de cálculo dos honorários, sustentando que a concessão do benefício decorreu de sua própria atuação administrativa, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução equitativa da verba honorária.
Em réplica (Evento 60/61), o Autor reconheceu equívoco material da inicial quanto à autoria do requerimento administrativo, mas reafirmou a exigibilidade integral dos honorários contratados, com fundamento na atuação judicial desenvolvida e no Tema 1.018 do STJ.
É o relatório.
1)Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo, réu, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso);
b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen);
c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso);
d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses;
e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso).
2)Diante do cotejo entre a contestação e a réplica, tornou-se incontroversos que o requerimento administrativo original, formulado em 16/10/2019, foi apresentado pelo próprio Requerido, antes da contratação do escritório Autor, tendo obtido, por essa via, apenas o reconhecimento do grau de deficiência leve, sem a concessão da aposentadoria pretendida naquele momento.
O requerido, posteriormente, também de forma autônoma, formulou novo requerimento administrativo em 21/02/2021, obtendo a concessão do benefício nº 200.157.823-1, com renda mensal inicial de R$ 5.680,23, conforme Carta de Concessão do INSS (Evento 1, CCON9).
Na ação previdenciária (Processo nº 5003855-67.2020.4.03.6114) ajuizada e conduzida pelo escritório Autor, foi obtida em decisão favorável ao Requerido, com reconhecimento de tempo especial e majoração da renda mensal para R$6.973,20.
Ambos, portanto, atuaram na obtenção do proveito obtido.
Sendo assim, entendo por bem designar audiência de conciliação para a solução da demanda.
Observando-se o quanto disciplinado no Comunicado CG nº 284/2020, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, e cabendo ao Magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139 do CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 05/10/2026 às 14h00 min
A audiência será realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cuja instalação, embora seja recomendada e proporcione uma melhor experiência, não é necessária à realização do ato pelas partes e advogados, que poderão acessá-la de seu computador ou smartphone apenas clicando no link de acesso à reunião virtual, que será oportunamente enviado ao endereço eletrônico dos participantes indicados.
Observo que, na audiência por meio de videoconferência, as partes serão ser ouvidas no local em que se encontram, sem a necessidade de deslocamento aos prédios do Fórum ou ao escritório do advogado. No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na sala de audiência virtual, com as funções de vídeo e áudio habilitadas.
As partes estão cientes de que deverão comparecer à audiência devidamente preparados, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas.
Ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados:
I. nome completo de todos que participarão do ato, inclusive partes e advogados já qualificados no feito;
II. número do RG e CPF (juntando previamente aos autos, se possível, cópia dos documentos de identificação, como forma de agilizar o procedimento previsto no item 7 do Comunicado CG nº 284/2020);
III. endereço eletrônico (e-mail), no qual receberão o convite da audiência virtual;
IV. telefone para contato de todos os participantes, em caso de problemas técnicos ou emergências (observando-se o item 15 do Comunicado CG nº 284/2020).
Int.