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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005508-15.2026.8.26.0302/SP AUTOR: GERCIO REVAIR TIROLO ADVOGADO(A): GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC062450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento retro, uma vez que a legislação que regula locação de imóveis urbanos trata de liminar, mas exige caução. Inviável, ademais, a utilização do próprio débito locatício como caução, pois a medida esvaziaria a finalidade da garantia legal - assegurar eventual reparação à parte ré na hipótese de improcedência da demanda. Colaciono recente julgado do E.TJSP sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóveis (finalidade comercial) - Ação de despejo com pedido liminar - Pretendida a reforma da decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada a caução legal - Cabimento - Eventual despejo que depende de prestação de caução idônea, nos termos do artigo 59, §1º, da Lei de Regência (Lei nº 8.245/91) - Requisito objetivo e indispensável para a desocupação liminar do imóvel em ações de despejo por falta de pagamento, destinando-se a resguardar os interesses da agravante e a assegurar reparação de eventuais prejuízos em caso de improcedência da ação principal - Argumento de que o débito acumulado supera o valor da garantia contratual não enseja a dispensa da caução - Presença, ainda, de divergência acerca do valor do locativo mensal e efetivos pagamentos - Prudência que reclama a prévia instrução probatória antes de, eventualmente, se determinar o despejo da locatária - Decisão reformada - Recurso de agravo de instrumento provido, para obstar o despejo liminar." (TJSP; Agravo de Instrumento 2171839-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) Int. Jaú, data da assinatura eletrônica.
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