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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005507-20.2026.8.26.0176/SP
AUTOR: MARIA LUIZA BUARQUE MARTINS
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR VIEIRA MEDEIROS (OAB SP547823)
ADVOGADO(A): GIOVANA LUPI DE OLIVEIRA (OAB SP545349)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Suspensão de Cobrança, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria Luíza Buarque Martins em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), na qual a parte autora alega que quatro contratos de empréstimo consignado (nº 12839906, 12840366, 12839797 e 12840213) teriam sido fraudulentamente averbados em seu benefício previdenciário nº 126.605.514-0, por meio de portabilidades fictícias seguidas de refinanciamentos não autorizados, executados em bloco nos dias 03 e 04 de outubro de 2023.
Alega a autora que não solicitou, não assinou e não recebeu qualquer valor decorrente das operações, e que os descontos mensais de R$ 176,67, somados, incidem sobre verba de natureza alimentar desde novembro de 2023, totalizando aproximadamente R$ 5.508,77 até a competência 05/2026, com pedido de repetição em dobro no valor de R$ 11.017,54 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os quatro contratos impugnados, com abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, sob pena de multa diária.
É o breve relatório. Decido.
1. DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA — APLICABILIDADE DO TEMA 1.198 DO STJ
A análise dos autos, em cotejo com os sistemas de distribuição processual desta Comarca, revela elementos objetivos que autorizam o levantamento de suspeita fundada sobre a regularidade da postulação, nos moldes do poder-dever reconhecido ao magistrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.198.
No caso em exame, identificam-se os seguintes elementos objetivos que, em conjunto, configuram indícios relevantes de fracionamento artificial de demandas:
a) Ajuizamento, em intervalo de 48 (quarenta e oito) horas, de três ações distintas pela mesma autora, representada pelos mesmos patronos, contra três instituições financeiras diversas (Banrisul, BMG e Santander), todas versando sobre contratos de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado descontados do mesmo benefício previdenciário, tais sejam os processos: 40055046520268260176; 40055055020268260176 e 40055072020268260176.
b) Utilização de procuração única idêntica (mesmo hash SHA256, mesmo número de documento ZapSign: 6ceea2ea-47c1-a393-149bf1e68aa2) para as três demandas, com a peculiaridade de que as assinaturas dos dois advogados outorgados constam com status "pendente" no relatório de assinaturas da plataforma, de modo que o instrumento de mandato ostenta apenas a assinatura digital da outorgante, subscrita em 17/08/2026;
c) Petições iniciais com estrutura idêntica, linguagem padronizada e seções reproduzidas literalmente, incluindo a seção intitulada "Ausência de Assédio Processual", que, paradoxalmente, ao afirmar que não há fracionamento indevido, reforça a percepção de produção em massa de demandas;
d) Ausência de qualquer tentativa prévia de solução administrativa junto aos bancos, ao Procon ou ao Banco Central, circunstância que, embora não constitua requisito de admissibilidade, fragiliza o interesse de agir em contexto de postulação serial;
e) Ausência de extratos bancários da conta-corrente da autora que demonstrassem a alegada ausência de recebimento de valores decorrentes das operações impugnadas, prova documental que seria de fácil obtenção pela própria autora e que se revelaria indispensável em quadro de cautela judicial reforçada;
f) Ausência de planilha discriminada do cálculo do indébito, com demonstração mês a mês dos descontos impugnados, de modo que o valor de R$ 5.508,77 é estimado de forma aproximada pela autora, sem permitir aferição judicial segura.
2. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL — PROCURAÇÃO COM ASSINATURAS PENDENTES
A procuração outorgada aos advogados João Victor Vieira Medeiros (OAB/SP 547.823) e Giovana Lupi de Oliveira (OAB/SP 545.349), conquanto subscrita pela outorgante via plataforma ZapSign em 17/08/2026, apresenta status "Em-Curso", com apenas 1 (uma) de 3 (três) assinaturas colhidas, permanecendo pendentes as assinaturas dos dois mandatários.
A questão não se resume a mera irregularidade formal. Em cenário de suspeita de litigância predatória, a regularidade do mandato assume relevância qualificada, pois é o instrumento de procuração que vincula concretamente a manifestação de vontade da outorgante ao patrocínio dos advogados que efetivamente ajuízam as demandas. A ausência de assinatura dos patronos, embora não torne nulo o instrumento em si, gera dúvida legítima sobre o efetivo conhecimento e a efetiva ciência dos advogados quanto ao teor integral das petições que subscrevem, especialmente quando a mesma procuração é reutilizada, sem qualquer adaptação, em três ações distintas ajuizadas em curto intervalo temporal.
Não se desconhece que, em tese, a procuração outorga poderes pelos mandatários aceitos tacitamente com o exercício do mandato. Contudo, em contexto de cautela reforçada, impõe-se a regularização do instrumento, nos moldes autorizados pelo Tema 1.198 do STJ, que exige do magistrado, vislumbrando indícios de litigância predatória, a determinação de emenda à inicial para regularização da representação processual por instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinatura digital certificada. Além disso, com amparo no artigo 139, VIII, do Código de Processo Civil e no poder-dever de cautela judicial, revela-se imperioso determinar o comparecimento pessoal da autora em cartório para prestar esclarecimentos, confirmar o ajuizamento da ação e ratificar os fatos e atos ilícitos alegados.
3. DA TUTELA DE URGÊNCIA — INDEFERIMENTO
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que postula a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os quatro contratos impugnados, com abstenção de negativação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, admitindo-se ainda a concessão liminar ou após justificação prévia. No caso em exame, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pelas razões a seguir desenvolvidas.
3.1. Da ausência de probabilidade do direito no estado atual dos autos
A probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência, exige demonstração mínima, ainda que superficial, da verossimilhança das alegações autorais por meio de prova documental robusta e unívoca. No caso em exame, a parte autora acostou aos autos apenas o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, documento oficial que comprova, efetivamente, a existência dos contratos e o mecanismo de portabilidade seguido de refinanciamento nos dias 03 e 04 de outubro de 2023.
Entretanto, não foram juntados aos autos elementos igualmente essenciais para a aferição da alegada fraude em cognição sumária, a saber:
a) Contratos originais que precederam as portabilidades (nº 12839895, 12840362, 12839786 e 12840199), necessários para aferir se, de fato, as operações anteriores eram legítimas e se a autora já mantinha relação contratual com outras instituições;
b) Extratos bancários da conta-corrente da autora referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, que demonstrassem, de forma inequívoca, a ausência de crédito dos valores supostamente "emprestados" (R$ 3.449,54; R$ 2.446,66; R$ 1.955,85; R$ 912,97, totalizando R$ 8.765,02);
c) Comprovantes de eventual registro de reclamação junto ao Banco Central, ao Procon ou aos próprios bancos, que evidenciassem a tempestividade da irresignação da autora diante das operações impugnadas;
d) Planilha discriminada mês a mês dos descontos impugnados, com cálculo objetivo do indébito, requisito indispensável para dimensionar o próprio provimento jurisdicional que se pretende antecipar.
3.2. Da necessidade de contraditório e de dilação probatória
A concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, antes da ouvida do réu, mostra-se temerária no caso em exame, porque:
a) O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) é instituição financeira de grande porte, com sistemas de contratação eletrônica que registram IP, geolocalização, biometria, gravação de ligações, OTP e outros elementos técnicos capazes de demonstrar a autenticidade das contratações impugnadas;
b) A prova da fraude, se existente, exige dilação probatória para exame dos contratos, dos documentos pessoais utilizados na contratação, das gravações telefônicas eventualmente realizadas, dos comprovantes de crédito dos valores em conta de titularidade da autora e da cadeia de portabilidades e refinanciamentos;
c) O Tema 1.061 do STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la, mas esse ônus só se concretiza com o oferecimento de contestação e a produção de prova documental pela instituição financeira, oportunidade em que a autora terá condições efetivas de se manifestar.
4. DO DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 300, 99, § 3º e 321 do Código de Processo Civil, bem como na diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, DECIDO:
a) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, pelas razões de fato e de direito acima desenvolvidas, sem prejuízo de reexame após a angularização processual e a produção de provas;
b) DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, para que a parte autora:
b.1) Regularize a representação processual, juntando procuração com assinatura efetiva dos advogados outorgados, preferencialmente com firma reconhecida ou assinatura digital certificada ICP-Brasil;
b.2) Apresente extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes ao período de setembro de 2023 a dezembro de 2023, para demonstrar se houve ou não crédito dos valores das operações impugnadas;
b.3) Apresente planilha discriminada mês a mês dos descontos impugnados, com indicação precisa do período e dos valores que pretende ver repetidos em dobro;
b.4) Apresente comprovante de reclamação administrativa junto ao Banco Central, ao Procon ou à instituição financeira ré, ou justifique objetivamente a ausência dessa diligência prévia;
b.5) Apresente o histórico de crédito do benefício (HISCRE), que demonstra os créditos e pagamentos efetivamente feitos ao segurado, possibilitando confrontar o valor líquido recebido com os descontos realizados.
b.6) Compareça pessoalmente ao Cartório Judicial deste Juizado Especial Cível, munida de documento de identidade original com foto, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de prestar esclarecimentos e confirmar o ajuizamento da presente ação, a outorga da procuração aos patronos e os atos ilícitos alegados na petição inicial;
c) DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do artigo 1.048, I, do CPC, considerando que a autora conta com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme RG de 23/05/2014.
Intime-se.