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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005504-37.2026.8.26.0541/SP
AUTOR: VITOR ROBERTO PIROLA
ADVOGADO(A): SUELEN CRISTINA DIONISIO (OAB SP404236)
ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Demonstrada a impossibilidade de suportar as custas processuais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes). Tarje-se.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte requerida, por carta AR, para contestação em 15 dias sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Int.
Santa Fé do Sul, 1º de setembro de 2026.