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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Outros
Processo 4005504-03.2026.8.26.0132 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005504-03.2026.8.26.0132/SP AUTOR: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA ALICE VAZ (OAB SP543909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. No caso concreto, considerando que a parte autora requer a inexigibilidade da multa contratual no valor de R$1.299,00 e a condenação da(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento de danos materiais (R$650,00) e danos morais (R$3.000,00), entendo que o valor da causa deve espelhar a soma entre estes três valores. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$4.949,00. Já determinei a anotação no sistema. 1.1. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.2. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.3. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Já determinei a anotação no sistema. 2. Proceda a Secretaria Judicial: (a) à imediata expedição da carta de citação da parte requerida JFR DA SILVA LTDA; (b) à pesquisa de endereços da parte requerida FABIANO nos sistemas de pesquisas mais eficazes (PETRUS, SNIPER e SIEL), tendo em vista o desconhecimento de seu endereço pela parte autora. Após, expeça-se carta para citação do requerido (com urgência, tendo em vista a tutela deferida e a audiência de conciliação agendada). 3. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 29/10/2026 às 10:10 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo máximo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC – Unidade II) no seguinte endereço: Parque das Américas, 55, Centro, Catanduva/SP, Prédio do Fórum; CEP 15.800-032; telefone/whatsapp: 17-988175333; e-mail: < cejusc.catanduva@tjsp.jus.br >). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão “comparecer” (no caso, ingressar no ambiente virtual, conforme ressalva abaixo no sentido de que as sessões no CEJUSC estão sendo feitas exclusivamente on-line) com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autora(s) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJEN, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, meio eletrônico ou mandado, conforme o caso). 3.1. Por ora, no CEJUSC, estão sendo realizadas sessões apenas no modo telepresencial (Art.3º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020), razão pela qual fica concedido o prazo máximo de dez dias (a contar da publicação desta decisão no DJEN) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 3.1.1. No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte deverá: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: “Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais” (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 3.1.2. O ato será realizado de acordo com o §4º, do Art.2º, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à “internet” (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes “baixem”, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no “link” e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 3.2. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) “... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...” (TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) “... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC...” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.3. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse sentido: “... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...” (TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: “AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder...” (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: “...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil...” (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.4. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. Lembre-se, ainda, o disposto no Convênio DPESP/OABSP (Cláusula Sétima, inciso XV): “O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: ... XV – zelar pela busca de solução consensual do conflito, sempre que possível, com registro do atendimento das partes envolvidas” (g.n.). 3.5. Fixo a remuneração do conciliador em R$86,07 (patamar básico do nível de remuneração 1, conforme DJE de 18/03/2025, p.49), tendo em vista o disposto: (a) na Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; e 09/03/2026, p.48); (b) no Art. 755-G das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; e (c) no Comunicado 03/2024 do NUPEMEC (vide DJE de 06/05/2024, p.16). 3.5.1. O valor deve ser antecipado pela(s) parte(s) requerida(s), na proporção de 50% cada, por meio de depósito judicial vinculado ao procedimento do CEJUSC local nº 0001779-16.2022.8.26.0132 (conforme Comunicado CG 2.554/2019 - DJE de 10/02/2021, p.10). Frise-se que: (a) o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis após a publicação desta decisão, sob as penas da lei [por exemplo, expedição de certidão em favor do conciliador (nos termos do Comunicado NUPEMEC 01/2023 – DJE de 10/11/2023, p.08), que terá valor de título judicial, inclusive para fins de protesto, nos termos dos artigos 149 e 515, inciso V, do CPC]; (b) não é possível o “agendamento” do pagamento, razão pela qual no momento da operação bancária é necessário atualizar a data do pagamento; (c) depósito dos honorários não deve ser direcionado para o número da ação judicial, mas sim para o procedimento do CEJUSC mencionado acima. 3.5.2. A antecipação dos honorários pela(s) parte(s) requerida(s), em razão da hipossuficiência da parte autora, garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (Art.6º, inciso VIII, do CDC – vide também TJSP; Rel. Des. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Tal estipulação também tem fundamento na aplicação analógica do disposto nos §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da(s) parte(s) requerida(s), é possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honorários. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 4. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. Fica advertida a parte requerida que, assim que for citada, terá o prazo de 48 horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte e Advogado) para viabilizar a realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do item 2 acima. Caso tenha Advogado, a informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento eletrônico. Caso ainda não tenha constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para catanduva1cv@tjsp.jus.br , quando então o Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o Fórum (17-3311-4379) e repassar as informações para algum servidor do Cartório do 1º Ofício Cível. Fica ciente, ainda, que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 5. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, considerando que a parte autora informa que não pretende mais a continuidade do contrato, considerando que a questão em discussão se dá apenas quanto ao pagamento da multa rescisória, questão a qual será melhor analisada após o contraditório e melhor instrução dos autos, se o caso, e considerando que eventual negativação do nome da autora pode lhe prejudicar a realização de negócios, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para suspender, por ora, a exigibilidade do pagamento da multa rescisória e para determinar que a parte requerida permita a entrega das chaves do imóvel pela autora. 5.1. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)”. 5.2. Fica estipulado o prazo máximo de 15 dias úteis para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa diária de R$1.000,00 [a se iniciar a partir da comprovação da autora da não aceitação da devolução das chaves do imóvel pela(s) parte(s) requerida(s) após escoado o prazo concedido]. O valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s) autora(s) [com incidência de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min. MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP – julgado menciona a data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)]. O termo inicial do prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência (ou seja, a partir do recebimento e não da data de juntada nos autos do instrumento de intimação) e o prazo será contado em dias úteis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“... o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa... possui natureza processual... computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015” – STJ; Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j.15/08/2023; REsp. 2.066.240). Deverá a secretaria judicial observar o disposto nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça: (a) súmula 410 (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”); (b) tese fixada no Tema 1.296 ("A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”). 5.3. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 5.4. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes” (TJSP, Rel. Des. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida” (TJSP; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: “...ASTREINTE – Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 – Cabimento – Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial” (TJSP; Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE ALESINA; j.01º/08/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel. Des. COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.25/09/2019; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2258887-95.2019.8.26.0000; Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2050911-84.2020.8.26.0000; Rel. Des. MATHEUS FONTES; j.30/04/2020; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2073614-67.2024.8.26.0000; Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.27/03/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2293892-71.2025.8.26.0000; Rel. Des. JAMES SIANO; j.07/11/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Ficam as partes desde já advertidas que, se reconhecido o descumprimento e a consequente incidência de multa, não haverá que se falar em redução e/ou limitação do valor. Nesse sentido: “RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE... 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes... 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015... 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional... Esse, no entanto, é apenas o objeto principal de uma demanda que, devido à insistente recalcitrância das instituições financeiras envolvidas, já conta, até o momento, com 3 (três) condenações por desobediência a ordens judiciais, que, somadas, já ultrapassam a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em valores atualizados até 23/11/2017. Vale também registrar que durante a tramitação do feito foram aplicadas diversas multas processuais, inclusive por litigância de má-fé, que ainda não foram executadas” (STJ; Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.26/05/2020; REsp.1.840.693; g.n.). Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que não cabe redução retroativa de multa por descumprir decisão, tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e coibir descumprimentos, valendo destacar trechos do V. Acórdão: “... 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’. 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional...” (STJ; Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.07/05/2025; EAREsp. 1.479.019; g.n.). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ARTIGO 537 § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o argumento de suposta desproporcionalidade, à luz do § 1º, do art. 537, CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o entendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015, representa uma alteração legislativa substancial em relação ao regime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa vincenda'. Essa orientação visa combater a recalcitrância do devedor e prestigiar a efetividade das decisões judiciais, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes já consolidadas pelo decurso de extenso período de descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que a matéria não preclui e que o valor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537 § 1º, do CPC e se distanciou da orientação mais recente do órgão de cúpula desta Corte, que veda a revisão retroativa da multa vencida. Agravo interno provido, para tornar sem efeito a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial... Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., ora agravado, contra decisão proferida no cumprimento de sentença em que se reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer e fixou multa diária de R$ 1.000,00 ao longo de 343 dias, totalizando R$ 343.000,00. O Tribunal de origem reduziu o montante para R$ 100.000,00, por considerar o valor global excessivo em relação à causa, afastando a preclusão com fundamento no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil (fls. 303-311)” (STJ; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; j.01º/06/2026; AREsp. 2.956.110; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 6. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 6.1. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO... Interlocutória que declarou preclusa a prova documental... Irresignação. Descabimento... Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas... Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC). Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. Des. RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 6.2. Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 7. Constato que, na página do evento 1, FOTO7, a parte autora fez referência a “link” que remete a pasta eletrônica que se encontra na nuvem da rede mundial de computadores (No caso: Google Drive). 7.1. Contudo, considerando que em muitos casos houve exclusão posterior de arquivos, afinal são de domínio particular, impossibilitando o acesso de todos os operadores do Direito, ainda que a parte mantenha os arquivos na nuvem e o “link” ativo (o que, logicamente, facilitará o acesso, inclusive por este Magistrado, que também utiliza tal ferramenta), fica concedido o prazo máximo de dez (10) dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, sob pena de preclusão da prova e desconsideração do conteúdo armazenado na pasta eletrônica, para que a(s) parte(s) autora apresente nos autos as provas, pois o EPROC permite a inserção de arquivos em vários formatos, inclusive vídeos. Lembre-se que, nos termos do §5º, do Art.11, da Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), ficam alheios aos autos digitais apenas “Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável”. 7.2. Aliás, disposições semelhantes podem sem encontradas: (a) no Art.1.259 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça; (b) na Resolução 408/2021 do Conselho Nacional de Justiça (vide DJE de 01º/09/2021, pp.14/17). Int. Catanduva, 04 de setembro de 2026.
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