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4005504-03.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Outros

    Processo 4005504-03.2026.8.26.0132 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4005504-03.2026.8.26.0132/SP AUTOR: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA ALICE VAZ (OAB SP543909) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. Em primeiro lugar, &eacute; preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;Art. 291. A toda causa ser&aacute; atribu&iacute;do valor certo, ainda que n&atilde;o tenha conte&uacute;do econ&ocirc;mico imediatamente afer&iacute;vel. Art. 292. O valor da causa constar&aacute; da peti&ccedil;&atilde;o inicial ou da reconven&ccedil;&atilde;o e ser&aacute;: VI - na a&ccedil;&atilde;o em que h&aacute; cumula&ccedil;&atilde;o de pedidos, a quantia correspondente &agrave; soma dos valores de todos eles... &sect; 3&ordm; O juiz corrigir&aacute;, de of&iacute;cio e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que n&atilde;o corresponde ao conte&uacute;do patrimonial em discuss&atilde;o ou ao proveito econ&ocirc;mico perseguido pelo autor, caso em que se proceder&aacute; ao recolhimento das custas correspondentes&rdquo;. No caso concreto, considerando que a parte autora requer a inexigibilidade da multa contratual no valor de R$1.299,00 e a condena&ccedil;&atilde;o da(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento de danos materiais (R$650,00) e danos morais (R$3.000,00), entendo que o valor da causa deve espelhar a soma entre estes tr&ecirc;s valores. Assim, DETERMINO, de of&iacute;cio, a retifica&ccedil;&atilde;o do valor da causa para: R$4.949,00. J&aacute; determinei a anota&ccedil;&atilde;o no sistema. 1.1. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a peti&ccedil;&atilde;o inicial. 1.2. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do C&oacute;digo de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.3. Defiro, por ora, os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita &agrave;(s) parte(s) autora(s). J&aacute; determinei a anota&ccedil;&atilde;o no sistema. 2. Proceda a Secretaria Judicial: (a) &agrave; imediata expedi&ccedil;&atilde;o da carta de cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida JFR DA SILVA LTDA; (b) &agrave; pesquisa de endere&ccedil;os da parte requerida FABIANO nos sistemas de pesquisas mais eficazes (PETRUS, SNIPER e SIEL), tendo em vista o desconhecimento de seu endere&ccedil;o pela parte autora. Ap&oacute;s, expe&ccedil;a-se carta para cita&ccedil;&atilde;o do requerido (com urg&ecirc;ncia, tendo em vista a tutela deferida e a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o agendada). 3. Nos termos do Art.334 do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC), designo o dia 29/10/2026 &agrave;s 10:10 horas para audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o. Contesta&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser oferecida no prazo m&aacute;ximo de 15 dias, contados da data da audi&ecirc;ncia, caso n&atilde;o haja acordo, ressalvada a hip&oacute;tese do inciso II, do Art.335 do mencionado C&oacute;digo, sob pena de revelia. A sess&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o ser&aacute; realizada no CENTRO JUDICI&Aacute;RIO DE SOLU&Ccedil;&Atilde;O DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC &ndash; Unidade II) no seguinte endere&ccedil;o: Parque das Am&eacute;ricas, 55, Centro, Catanduva/SP, Pr&eacute;dio do F&oacute;rum; CEP 15.800-032; telefone/whatsapp: 17-988175333; e-mail: < cejusc.catanduva@tjsp.jus.br >). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, dever&atilde;o &ldquo;comparecer&rdquo; (no caso, ingressar no ambiente virtual, conforme ressalva abaixo no sentido de que as sess&otilde;es no CEJUSC est&atilde;o sendo feitas exclusivamente on-line) com anteced&ecirc;ncia de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intima&ccedil;&atilde;o da(s) parte(s) autora(s) para a audi&ecirc;ncia deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, &sect;3&ordm;), por meio da publica&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o no DJEN, enquanto a cita&ccedil;&atilde;o/intima&ccedil;&atilde;o da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, meio eletr&ocirc;nico ou mandado, conforme o caso). 3.1. Por ora, no CEJUSC, est&atilde;o sendo realizadas sess&otilde;es apenas no modo telepresencial (Art.3&ordm;, inciso IV, da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 354/2020), raz&atilde;o pela qual fica concedido o prazo m&aacute;ximo de dez dias (a contar da publica&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o no DJEN) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os n&uacute;meros de telefone m&oacute;vel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia virtual. 3.1.1. No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte dever&aacute;: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato ser&aacute; realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poder&aacute; entrar em contato antecipadamente para realizar testes. N&atilde;o custa lembrar, tamb&eacute;m, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: &ldquo;Art. 2&ordm; A sess&atilde;o realizada por videoconfer&ecirc;ncia equivale &agrave; sess&atilde;o presencial para todos os efeitos legais&rdquo; (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 3.1.2. O ato ser&aacute; realizado de acordo com o &sect;4&ordm;, do Art.2&ordm;, do Provimento CSM n&ordm;2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como ser&aacute; realizado o ato: (a) a audi&ecirc;ncia ser&aacute; realizada pelo link de acesso &agrave; reuni&atilde;o virtual, enviado ao endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico de todos os participantes, o que &eacute; suficiente para o ingresso na audi&ecirc;ncia virtual; (b) h&aacute; necessidade de Advogados e Partes possu&iacute;rem dispositivo com acesso &agrave; &ldquo;internet&rdquo; (de prefer&ecirc;ncia wi-fi) e c&acirc;mera, podendo se tratar de dispositivo m&oacute;vel (celular com c&acirc;mera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes &ldquo;baixem&rdquo;, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endere&ccedil;o: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (&eacute; por esse aplicativo que as audi&ecirc;ncias por videoconfer&ecirc;ncia s&atilde;o realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso &eacute; muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de inform&aacute;tica conseguem clicar no &ldquo;link&rdquo; e acessar a plataforma; (d) n&atilde;o h&aacute; impedimento processual para o Advogado participar da sess&atilde;o juntamente com a parte em seu escrit&oacute;rio; (e) o manual de participa&ccedil;&atilde;o em audi&ecirc;ncias virtuais est&aacute; dispon&iacute;vel em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audi&ecirc;ncia Virtual - Participar de uma Audi&ecirc;ncia Virtual). 3.2. Nos termos do &sect;8&ordm;, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o n&atilde;o comparecimento do autor ou do r&eacute;u &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o &eacute; considerado ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a e ser&aacute; sancionado com multa de at&eacute; dois por cento da vantagem econ&ocirc;mica pretendida ou do valor da causa. O Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) &ldquo;... MULTA. AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria designada. Cabimento da multa aplicada diante da aus&ecirc;ncia da apelante. Valor fixado dentro dos par&acirc;metros estabelecidos pelo &sect;8&ordm; do art. 334 do C&oacute;digo de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo n&atilde;o comparecimento na audi&ecirc;ncia, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...&rdquo; (TJSP; Rel. AFONSO BR&Aacute;Z; j.21/07/2017; apela&ccedil;&atilde;o 0009610-64.2011.8.26.0597; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) &ldquo;... ATO QUE SE MOSTRA CONTR&Aacute;RIO &Agrave; DIGNIDADE DA JUSTI&Ccedil;A... MULTA PELO N&Atilde;O COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO &Agrave; AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O - ARTIGO 334, &sect; 8&ordm;, DO CPC... restando aplic&aacute;vel o mesmo racioc&iacute;nio para a multa em raz&atilde;o do n&atilde;o comparecimento injustificado da apelante &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, consoante artigo 334, &sect; 8&ordm;, do CPC...&rdquo; (TJSP; Rel. CARLOS ABR&Atilde;O; j.26/07/2019; apela&ccedil;&atilde;o 1004249-14.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.3. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos &sect;9&ordm; e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, &ldquo;Advogados&rdquo; e &ldquo;representante&rdquo;, e considerando o disposto no Art.25 do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, &eacute; poss&iacute;vel concluir pela impossibilidade de acumula&ccedil;&atilde;o de fun&ccedil;&otilde;es de &ldquo;Advogado&rdquo; e &ldquo;representante&rdquo; na audi&ecirc;ncia. Ressalvo que: (a) eventual transgress&atilde;o disciplinar/&eacute;tica transcende o objeto desta a&ccedil;&atilde;o judicial e ser&aacute; apurada na esfera pr&oacute;pria; (b) processualmente, a irregularidade poder&aacute; ocasionar a aplica&ccedil;&atilde;o da multa mencionada no item acima. Nesse sentido: &ldquo;... O comparecimento da parte &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o acompanhado do advogado &eacute; indispens&aacute;vel, sob pena de multa, caso a aus&ecirc;ncia n&atilde;o seja justificada. Disposi&ccedil;&atilde;o expressa do art. 334, &sect;8&ordm;, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condena&ccedil;&atilde;o mantida. RECURSO DESPROVIDO... A pr&oacute;pria dic&ccedil;&atilde;o do art. 334, &sect;8&ordm;, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo &lsquo;c&oacute;dex&rsquo; vigente... deixa clara a import&acirc;ncia que a audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...&rdquo; (TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO J&Uacute;NIOR; j.03/03/2020; apela&ccedil;&atilde;o 1003373-93.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: &ldquo;A&Ccedil;&Atilde;O RESOLUT&Oacute;RIA E REPETIT&Oacute;RIA. AQUISI&Ccedil;&Atilde;O DE UNIDADE IMOBILI&Aacute;RIA EM CONSTRU&Ccedil;&Atilde;O. PARCIAL PROCED&Ecirc;NCIA. NULIDADE DA R. SENTEN&Ccedil;A. INOCORR&Ecirc;NCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE N&Atilde;O COMPARECERAM &Agrave; AUDI&Ecirc;NCIA INICIAL. PRESEN&Ccedil;A DOS ADVOGADOS QUE N&Atilde;O SUPRE A PR&Oacute;PRIA. IMPOSI&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA CORRETA... 2. A audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o poderia ter sido dispensada se tamb&eacute;m a r&eacute; manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposi&ccedil;&atilde;o (art. 334, &sect;&sect; 4&ordm;, I, e 5&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). N&atilde;o o fez, e nenhuma das partes justificou a aus&ecirc;ncia pr&oacute;pria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, n&atilde;o presentantes, e deveriam acompanh&aacute;-las, n&atilde;o suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, &sect;&sect; 9&ordm; e 10, do C&oacute;digo de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a e autorizando a imposi&ccedil;&atilde;o da multa que o Ju&iacute;zo a quo lhes infligiu (art. 334, &sect; 8&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em refor&ccedil;o e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), &lsquo;as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relev&acirc;ncia de seu comparecimento na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o no momento da sua designa&ccedil;&atilde;o, ocasi&atilde;o em que se alertou para a pena prevista no &sect; 8&ordm; do art. 334 do CPC&rsquo; (TJSP, 18&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado: Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advert&ecirc;ncia sem explica&ccedil;&atilde;o, havendo que arcar com o corol&aacute;rio legal desse seu proceder...&rdquo; (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apela&ccedil;&atilde;o 1000510-96.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Ac&oacute;rd&atilde;o merece destaque: &ldquo;...Aplica&ccedil;&atilde;o de multa nos termos do artigo 334, &sect; 8&ordm;, do NCPC - Decis&atilde;o correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. senten&ccedil;a tal como lan&ccedil;ada, inclusive no tocante &agrave; multa, por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a (artigo 334, &sect;8&ordm;, no NCPC). Ora, a r&eacute; n&atilde;o compareceu na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o e, tamb&eacute;m, ao contr&aacute;rio do que afirma, n&atilde;o estava devidamente representada, tendo perfeita incid&ecirc;ncia os artigos 334, &sect;&sect;9&ordm; e 10&ordm;, do NCPC e 25 do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil...&rdquo; (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apela&ccedil;&atilde;o 1002456-40.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.4. Vale lembrar a import&acirc;ncia da Advocacia na intermedia&ccedil;&atilde;o de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composi&ccedil;&atilde;o, nos termos do inciso VI, do par&aacute;grafo &uacute;nico, do Art. 2&ordm;, do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: &ldquo;Par&aacute;grafo &uacute;nico. S&atilde;o deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a concilia&ccedil;&atilde;o e a media&ccedil;&atilde;o entre os litigantes, prevenindo, sempre que poss&iacute;vel, a instaura&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios&rdquo;. Lembre-se, ainda, o disposto no Conv&ecirc;nio DPESP/OABSP (Cl&aacute;usula S&eacute;tima, inciso XV): &ldquo;O advogado conveniado deve pautar sua atua&ccedil;&atilde;o pelos princ&iacute;pios da legalidade, moralidade, efici&ecirc;ncia, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente conv&ecirc;nio: ... XV &ndash; zelar pela busca de solu&ccedil;&atilde;o consensual do conflito, sempre que poss&iacute;vel, com registro do atendimento das partes envolvidas&rdquo; (g.n.). 3.5. Fixo a remunera&ccedil;&atilde;o do conciliador em R$86,07 (patamar b&aacute;sico do n&iacute;vel de remunera&ccedil;&atilde;o 1, conforme DJE de 18/03/2025, p.49), tendo em vista o disposto: (a) na Resolu&ccedil;&atilde;o 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; e 09/03/2026, p.48); (b) no Art. 755-G das Normas de Servi&ccedil;o da Corregedoria Geral da Justi&ccedil;a; e (c) no Comunicado 03/2024 do NUPEMEC (vide DJE de 06/05/2024, p.16). 3.5.1. O valor deve ser antecipado pela(s) parte(s) requerida(s), na propor&ccedil;&atilde;o de 50% cada, por meio de dep&oacute;sito judicial vinculado ao procedimento do CEJUSC local n&ordm; 0001779-16.2022.8.26.0132 (conforme Comunicado CG 2.554/2019 - DJE de 10/02/2021, p.10). Frise-se que: (a) o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo m&aacute;ximo de 07 (sete) dias &uacute;teis ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o, sob as penas da lei [por exemplo, expedi&ccedil;&atilde;o de certid&atilde;o em favor do conciliador (nos termos do Comunicado NUPEMEC 01/2023 &ndash; DJE de 10/11/2023, p.08), que ter&aacute; valor de t&iacute;tulo judicial, inclusive para fins de protesto, nos termos dos artigos 149 e 515, inciso V, do CPC]; (b) n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel o &ldquo;agendamento&rdquo; do pagamento, raz&atilde;o pela qual no momento da opera&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria &eacute; necess&aacute;rio atualizar a data do pagamento; (c) dep&oacute;sito dos honor&aacute;rios n&atilde;o deve ser direcionado para o n&uacute;mero da a&ccedil;&atilde;o judicial, mas sim para o procedimento do CEJUSC mencionado acima. 3.5.2. A antecipa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios pela(s) parte(s) requerida(s), em raz&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia da parte autora, garante a facilita&ccedil;&atilde;o da defesa dos direitos do consumidor em ju&iacute;zo (Art.6&ordm;, inciso VIII, do CDC &ndash; vide tamb&eacute;m TJSP; Rel. Des. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento n&ordm; 0262714-95.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Tal estipula&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m tem fundamento na aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do disposto nos &sect;&sect;1&ordm; e 2&ordm;, do Art.373, do C&oacute;digo de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente dif&iacute;cil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econ&ocirc;mico da(s) parte(s) requerida(s), &eacute; poss&iacute;vel afirmar que &eacute; mais f&aacute;cil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honor&aacute;rios. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poder&aacute; ser inserido nos c&aacute;lculos para o ressarcimento da parte que antecipou. Ap&oacute;s a audi&ecirc;ncia, confirmada a presen&ccedil;a do conciliador e a realiza&ccedil;&atilde;o do ato, fica desde j&aacute; autorizado o pagamento. 4. Ap&oacute;s a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologa&ccedil;&atilde;o; (b) n&atilde;o havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contesta&ccedil;&atilde;o, abrindo vista &agrave;(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para &ldquo;julgamento antecipado&rdquo; ou &ldquo;decis&atilde;o de saneamento&rdquo;. Fica advertida a parte requerida que, assim que for citada, ter&aacute; o prazo de 48 horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e n&uacute;meros de telefone m&oacute;vel/celular (Parte e Advogado) para viabilizar a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia virtual, sob pena de configura&ccedil;&atilde;o de ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da Justi&ccedil;a, nos termos do item 2 acima. Caso tenha Advogado, a informa&ccedil;&atilde;o deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento eletr&ocirc;nico. Caso ainda n&atilde;o tenha constitu&iacute;do Advogado, poder&aacute;: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para catanduva1cv@tjsp.jus.br , quando ent&atilde;o o Cart&oacute;rio Judicial ir&aacute; realizar o cadastro na plataforma de audi&ecirc;ncias; ou (b) ligar para o F&oacute;rum (17-3311-4379) e repassar as informa&ccedil;&otilde;es para algum servidor do Cart&oacute;rio do 1&ordm; Of&iacute;cio C&iacute;vel. Fica ciente, ainda, que a equipe do CEJUSC poder&aacute; entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 5. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urg&ecirc;ncia, &eacute; preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;Art. 300. A tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo&rdquo;. No caso concreto, considerando que a parte autora informa que n&atilde;o pretende mais a continuidade do contrato, considerando que a quest&atilde;o em discuss&atilde;o se d&aacute; apenas quanto ao pagamento da multa rescis&oacute;ria, quest&atilde;o a qual ser&aacute; melhor analisada ap&oacute;s o contradit&oacute;rio e melhor instru&ccedil;&atilde;o dos autos, se o caso, e considerando que eventual negativa&ccedil;&atilde;o do nome da autora pode lhe prejudicar a realiza&ccedil;&atilde;o de neg&oacute;cios, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concess&atilde;o da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar, e o fa&ccedil;o para suspender, por ora, a exigibilidade do pagamento da multa rescis&oacute;ria e para determinar que a parte requerida permita a entrega das chaves do im&oacute;vel pela autora. 5.1. Considerando a natureza da(s) determina&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) acima (obriga&ccedil;&otilde;es de fazer ou n&atilde;o fazer), vale ressaltar que esta decis&atilde;o est&aacute; fundamentada nas seguintes previs&otilde;es do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;Art. 139. O juiz dirigir&aacute; o processo conforme as disposi&ccedil;&otilde;es deste C&oacute;digo, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat&oacute;rias necess&aacute;rias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas a&ccedil;&otilde;es que tenham por objeto presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria... Art. 297. O juiz poder&aacute; determinar as medidas que considerar adequadas para efetiva&ccedil;&atilde;o da tutela provis&oacute;ria. Par&aacute;grafo &uacute;nico. A efetiva&ccedil;&atilde;o da tutela provis&oacute;ria observar&aacute; as normas referentes ao cumprimento provis&oacute;rio da senten&ccedil;a, no que couber... Art. 497. Na a&ccedil;&atilde;o que tenha por objeto a presta&ccedil;&atilde;o de fazer ou de n&atilde;o fazer, o juiz, se procedente o pedido, conceder&aacute; a tutela espec&iacute;fica ou determinar&aacute; provid&ecirc;ncias que assegurem a obten&ccedil;&atilde;o de tutela pelo resultado pr&aacute;tico equivalente. Par&aacute;grafo &uacute;nico. Para a concess&atilde;o da tutela espec&iacute;fica destinada a inibir a pr&aacute;tica, a reitera&ccedil;&atilde;o ou a continua&ccedil;&atilde;o de um il&iacute;cito, ou a sua remo&ccedil;&atilde;o, &eacute; irrelevante a demonstra&ccedil;&atilde;o da ocorr&ecirc;ncia de dano ou da exist&ecirc;ncia de culpa ou dolo... Art. 500. A indeniza&ccedil;&atilde;o por perdas e danos dar-se-&aacute; sem preju&iacute;zo da multa fixada periodicamente para compelir o r&eacute;u ao cumprimento espec&iacute;fico da obriga&ccedil;&atilde;o... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poder&aacute; ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provis&oacute;ria ou na senten&ccedil;a, ou na fase de execu&ccedil;&atilde;o, desde que seja suficiente e compat&iacute;vel com a obriga&ccedil;&atilde;o e que se determine prazo razo&aacute;vel para cumprimento do preceito&rdquo;. Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado n&ordm;38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justi&ccedil;a Federal: &ldquo;As medidas adequadas para efetiva&ccedil;&atilde;o da tutela provis&oacute;ria independem do tr&acirc;nsito em julgado, inclusive contra o Poder P&uacute;blico (art. 297 do CPC)&rdquo;. 5.2. Fica estipulado o prazo m&aacute;ximo de 15 dias &uacute;teis para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determina&ccedil;&atilde;o, fica estabelecida a multa di&aacute;ria de R$1.000,00 [a se iniciar a partir da comprova&ccedil;&atilde;o da autora da n&atilde;o aceita&ccedil;&atilde;o da devolu&ccedil;&atilde;o das chaves do im&oacute;vel pela(s) parte(s) requerida(s) ap&oacute;s escoado o prazo concedido]. O valor da multa ser&aacute; revertido em favor da(s) parte(s) autora(s) [com incid&ecirc;ncia de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a contar desta data (STJ; Rel Min. MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP &ndash; julgado menciona a data do arbitramento), sendo que s&oacute; haver&aacute; incid&ecirc;ncia de juros se n&atilde;o houver pagamento no prazo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (STJ; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)]. O termo inicial do prazo para cumprir a obriga&ccedil;&atilde;o ser&aacute; contado a partir da ci&ecirc;ncia (ou seja, a partir do recebimento e n&atilde;o da data de juntada nos autos do instrumento de intima&ccedil;&atilde;o) e o prazo ser&aacute; contado em dias &uacute;teis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (&ldquo;... o prazo para adimplemento volunt&aacute;rio de cumprimento de senten&ccedil;a de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, de n&atilde;o fazer ou de entregar coisa... possui natureza processual... computando-se em dias &uacute;teis, nos termos do art. 219 do CPC/2015&rdquo; &ndash; STJ; Rel. Min. MARCO AUR&Eacute;LIO BELLIZZE; j.15/08/2023; REsp. 2.066.240). Dever&aacute; a secretaria judicial observar o disposto nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a: (a) s&uacute;mula 410 (&ldquo;A pr&eacute;via intima&ccedil;&atilde;o pessoal do devedor constitui condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para a cobran&ccedil;a de multa pelo descumprimento de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer ou n&atilde;o fazer&rdquo;); (b) tese fixada no Tema 1.296 ("A pr&eacute;via intima&ccedil;&atilde;o pessoal do devedor para o cumprimento de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer ou de n&atilde;o fazer especificada na decis&atilde;o judicial &eacute; pressuposto para a incid&ecirc;ncia da multa coercitiva, nos termos da S&uacute;mula n. 410/STJ, cujo teor permanece h&iacute;gido ap&oacute;s a entrada em vigor do CPC de 2015&rdquo;). 5.3. Al&eacute;m disso, &eacute; preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, &sect;&sect;1&ordm; e 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, &eacute; dever da parte e de seus Procuradores &ldquo;cumprir com exatid&atilde;o as decis&otilde;es jurisdicionais, de natureza provis&oacute;ria ou final, e n&atilde;o criar embara&ccedil;os &agrave; sua efetiva&ccedil;&atilde;o&rdquo;, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da Justi&ccedil;a, sem preju&iacute;zo das san&ccedil;&otilde;es criminais, civis e processuais cab&iacute;veis (inclusive com a aplica&ccedil;&atilde;o de multa de at&eacute; 20% do valor da causa). 5.4. Nesse sentido decis&atilde;o do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo: &ldquo;Diante de seu evidente car&aacute;ter inibit&oacute;rio, oportuna a imposi&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria para o caso em comento, cuja incid&ecirc;ncia ficou condicionada ao descumprimento da decis&atilde;o... Se tal valor for diminu&iacute;do, incentivar&aacute; o descumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o imposta ou, no m&iacute;nimo, n&atilde;o imprimir&aacute; a sensa&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia requerida. Por esta raz&atilde;o, tampouco ser&aacute; delimitado o per&iacute;odo de incid&ecirc;ncia das astreintes&rdquo; (TJSP, Rel. Des. S&Eacute;RGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento n&ordm; 0028068-09.2013.8.26.0000; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: &ldquo;Agravo de Instrumento. Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela concedida. Multa di&aacute;ria. Penalidade de car&aacute;ter inibit&oacute;rio para compelir o devedor a cumprir a obriga&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica. Adequa&ccedil;&atilde;o do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econ&ocirc;mico-financeira da empresa agravante e a urg&ecirc;ncia no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado est&aacute; diretamente relacionado &agrave; des&iacute;dia no cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o determinada. Decis&atilde;o mantida. Tutela recursal indeferida&rdquo; (TJSP; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: &ldquo;...ASTREINTE &ndash; Comina&ccedil;&atilde;o de multa em caso de descumprimento da decis&atilde;o que determinou que o Banco-r&eacute;u exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito - Admissibilidade - Fixa&ccedil;&atilde;o da multa di&aacute;ria em R$500,00 &ndash; Cabimento &ndash; Aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afast&aacute;-la bastar&aacute; ao recorrente continuar a cumprir a determina&ccedil;&atilde;o judicial&rdquo; (TJSP; Rel. Des. &Aacute;LVARO TORRES J&Uacute;NIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que a imposi&ccedil;&atilde;o de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE ALESINA; j.01&ordm;/08/2018; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE J&Uacute;NIOR; j.16/10/2018; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel. Des. COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. EL&Oacute;I ESTEV&Atilde;O TROLY; j.25/09/2019; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2258887-95.2019.8.26.0000; Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2050911-84.2020.8.26.0000; Rel. Des. MATHEUS FONTES; j.30/04/2020; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2073614-67.2024.8.26.0000; Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.27/03/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2293892-71.2025.8.26.0000; Rel. Des. JAMES SIANO; j.07/11/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Ficam as partes desde j&aacute; advertidas que, se reconhecido o descumprimento e a consequente incid&ecirc;ncia de multa, n&atilde;o haver&aacute; que se falar em redu&ccedil;&atilde;o e/ou limita&ccedil;&atilde;o do valor. Nesse sentido: &ldquo;RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O AO CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFER&Ecirc;NCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINAT&Oacute;RIA. VALOR. REDU&Ccedil;&Atilde;O. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINC&Iacute;PIOS RESPEITADOS. TETO. FIXA&Ccedil;&Atilde;O. EXCEPCIONALIDADE... 5. A exigibilidade da multa aplicada &eacute; a exce&ccedil;&atilde;o que somente se torna impositiva na hip&oacute;tese de recalcitr&acirc;ncia da parte, de modo que, para nela n&atilde;o incidir, basta que se d&ecirc; fiel cumprimento &agrave; ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominat&oacute;ria estipulada em valor proporcional &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o imposta, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitr&acirc;ncia da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes... 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transfer&ecirc;ncia de numer&aacute;rio bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do ju&iacute;zo, al&eacute;m de configurar crime tipificado no art. 330 do C&oacute;digo Penal, constitui ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da Justi&ccedil;a, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015... 10. Admitir que a multa fixada em decorr&ecirc;ncia do descumprimento de uma ordem de transfer&ecirc;ncia de numer&aacute;rio seja, em toda e qualquer hip&oacute;tese, limitada ao valor da obriga&ccedil;&atilde;o &eacute; conferir &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira livre arb&iacute;trio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinat&aacute;rio da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobedi&ecirc;ncia lhe trar&aacute; consequ&ecirc;ncias mais gravosas que o pr&oacute;prio cumprimento da ordem, e n&atilde;o a expectativa de redu&ccedil;&atilde;o ou de limita&ccedil;&atilde;o da multa a ele imposta, sob pena de tornar in&oacute;cuo o instituto processual e de violar o direito fundamental &agrave; efetividade da tutela jurisdicional... Esse, no entanto, &eacute; apenas o objeto principal de uma demanda que, devido &agrave; insistente recalcitr&acirc;ncia das institui&ccedil;&otilde;es financeiras envolvidas, j&aacute; conta, at&eacute; o momento, com 3 (tr&ecirc;s) condena&ccedil;&otilde;es por desobedi&ecirc;ncia a ordens judiciais, que, somadas, j&aacute; ultrapassam a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milh&otilde;es de reais) em valores atualizados at&eacute; 23/11/2017. Vale tamb&eacute;m registrar que durante a tramita&ccedil;&atilde;o do feito foram aplicadas diversas multas processuais, inclusive por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, que ainda n&atilde;o foram executadas&rdquo; (STJ; Rel. Min. RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA; j.26/05/2020; REsp.1.840.693; g.n.). Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tamb&eacute;m consolidou o entendimento no sentido de que n&atilde;o cabe redu&ccedil;&atilde;o retroativa de multa por descumprir decis&atilde;o, tendo em vista a necessidade de garantir a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e coibir descumprimentos, valendo destacar trechos do V. Ac&oacute;rd&atilde;o: &ldquo;... 1. Consoante a regra do art. 537, &sect; 1&deg;, do CPC, a modifica&ccedil;&atilde;o das astreintes somente &eacute; poss&iacute;vel em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. N&atilde;o se justifica a altera&ccedil;&atilde;o de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de diverg&ecirc;ncia interna do &oacute;rg&atilde;o colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, &lsquo;os tribunais devem uniformizar sua jurisprud&ecirc;ncia e mant&ecirc;-la est&aacute;vel, &iacute;ntegra e coerente&rsquo;. 4. A multa peri&oacute;dica &eacute; uma t&eacute;cnica processual importante no combate &agrave; litig&acirc;ncia abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional...&rdquo; (STJ; Rel. Min. RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA; j.07/05/2025; EAREsp. 1.479.019; g.n.). No mesmo sentido: &ldquo;PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REDU&Ccedil;&Atilde;O MEDIANTE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O. IMPOSSIBILIDADE DE REVIS&Atilde;O POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ARTIGO 537 &sect; 1&ordm;, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. N&Atilde;O OBSERV&Acirc;NCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a legalidade da revis&atilde;o de multa cominat&oacute;ria (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o argumento de suposta desproporcionalidade, &agrave; luz do &sect; 1&ordm;, do art. 537, CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, em recentes julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o entendimento de que a regra do art. 537, &sect; 1&ordm;, do CPC/2015, representa uma altera&ccedil;&atilde;o legislativa substancial em rela&ccedil;&atilde;o ao regime do CPC/1973, permitindo a modifica&ccedil;&atilde;o apenas da 'multa vincenda'. Essa orienta&ccedil;&atilde;o visa combater a recalcitr&acirc;ncia do devedor e prestigiar a efetividade das decis&otilde;es judiciais, sendo de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria pelos ju&iacute;zes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, ao manter a redu&ccedil;&atilde;o das astreintes j&aacute; consolidadas pelo decurso de extenso per&iacute;odo de descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que a mat&eacute;ria n&atilde;o preclui e que o valor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537 &sect; 1&ordm;, do CPC e se distanciou da orienta&ccedil;&atilde;o mais recente do &oacute;rg&atilde;o de c&uacute;pula desta Corte, que veda a revis&atilde;o retroativa da multa vencida. Agravo interno provido, para tornar sem efeito a decis&atilde;o agravada e dar provimento ao recurso especial... Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., ora agravado, contra decis&atilde;o proferida no cumprimento de senten&ccedil;a em que se reconheceu o descumprimento de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer e fixou multa di&aacute;ria de R$ 1.000,00 ao longo de 343 dias, totalizando R$ 343.000,00. O Tribunal de origem reduziu o montante para R$ 100.000,00, por considerar o valor global excessivo em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; causa, afastando a preclus&atilde;o com fundamento no art. 537, &sect; 1&ordm;, I, do C&oacute;digo de Processo Civil (fls. 303-311)&rdquo; (STJ; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; j.01&ordm;/06/2026; AREsp. 2.956.110; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 6. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (e a consequente invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa em raz&atilde;o da discuss&atilde;o sobre a natureza jur&iacute;dica da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova (regra de julgamento ou mat&eacute;ria de instru&ccedil;&atilde;o/procedimento), ressalte-se que &eacute; &ocirc;nus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contesta&ccedil;&atilde;o, sob pena de preclus&atilde;o, lembrando que tal &ocirc;nus tamb&eacute;m decorre do Art.434 do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;Incumbe &agrave; parte instruir a peti&ccedil;&atilde;o inicial ou a contesta&ccedil;&atilde;o com os documentos destinados a provar suas alega&ccedil;&otilde;es&rdquo;. 6.1. Nesse sentido: &ldquo;AGRAVO DE INSTRUMENTO... Interlocut&oacute;ria que declarou preclusa a prova documental... Irresigna&ccedil;&atilde;o. Descabimento... Inviabilidade de reabertura da fase de apresenta&ccedil;&atilde;o das provas... Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange &agrave;s san&ccedil;&otilde;es processuais (Art. 7&ordm;, CPC). Prest&iacute;gio &agrave; preclus&atilde;o temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situa&ccedil;&otilde;es processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecess&aacute;rias. Decis&atilde;o mantida. RECURSO DESPROVIDO&rdquo; (TJSP; Rel. Des. RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 6.2. Considerando que alguns documentos j&aacute; foram juntados nos autos, ressalvo que &eacute; desnecess&aacute;ria nova apresenta&ccedil;&atilde;o, bastando que as partes, em suas pr&oacute;ximas manifesta&ccedil;&otilde;es, fa&ccedil;am refer&ecirc;ncia ao n&uacute;mero da p&aacute;gina de cada documento. 7. Constato que, na p&aacute;gina do evento 1, FOTO7, a parte autora fez refer&ecirc;ncia a &ldquo;link&rdquo; que remete a pasta eletr&ocirc;nica que se encontra na nuvem da rede mundial de computadores (No caso: Google Drive). 7.1. Contudo, considerando que em muitos casos houve exclus&atilde;o posterior de arquivos, afinal s&atilde;o de dom&iacute;nio particular, impossibilitando o acesso de todos os operadores do Direito, ainda que a parte mantenha os arquivos na nuvem e o &ldquo;link&rdquo; ativo (o que, logicamente, facilitar&aacute; o acesso, inclusive por este Magistrado, que tamb&eacute;m utiliza tal ferramenta), fica concedido o prazo m&aacute;ximo de dez (10) dias, a contar da publica&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o no DJE, sob pena de preclus&atilde;o da prova e desconsidera&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do armazenado na pasta eletr&ocirc;nica, para que a(s) parte(s) autora apresente nos autos as provas, pois o EPROC permite a inser&ccedil;&atilde;o de arquivos em v&aacute;rios formatos, inclusive v&iacute;deos. Lembre-se que, nos termos do &sect;5&ordm;, do Art.11, da Lei 11.419/06 (lei do processo eletr&ocirc;nico), ficam alheios aos autos digitais apenas &ldquo;Os documentos cuja digitaliza&ccedil;&atilde;o seja tecnicamente invi&aacute;vel&rdquo;. 7.2. Ali&aacute;s, disposi&ccedil;&otilde;es semelhantes podem sem encontradas: (a) no Art.1.259 do Tomo I das Normas de Servi&ccedil;o da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a; (b) na Resolu&ccedil;&atilde;o 408/2021 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (vide DJE de 01&ordm;/09/2021, pp.14/17). Int. Catanduva, 04 de setembro de 2026.

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