Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005501-93.2026.8.26.0020/SP
AUTOR: ROGERIO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NICHOLAS DELGADO ROZANI (OAB SP444218)
AUTOR: FABIANA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NICHOLAS DELGADO ROZANI (OAB SP444218)
RÉU: PERALTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913)
ADVOGADO(A): FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707)
ADVOGADO(A): JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936)
RÉU: CASA8 FREGUESIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITADA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913)
ADVOGADO(A): FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707)
ADVOGADO(A): JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As rés sustentaram, em contestação, a limitação aos recursos próprios dos adquirentes, tese impugnada pelos autores em réplica, ao argumento de que parcela substancial do preço foi quitada mediante financiamento habitacional repassado às vendedoras.
A sentença, ao fixar a indenização sobre o "valor pago às requeridas", não enfrentou expressamente tal divergência, a autorizar a integração pela via dos embargos de declaração.
Com efeito, o art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, prevê indenização de 1% "do valor efetivamente pago à incorporadora". A norma toma como referência o pagamento recebido pela incorporadora, e não o desembolso realizado pelo adquirente com recursos próprios.
No regime de crédito associativo, os valores liberados pela instituição financeira ingressam diretamente no patrimônio da incorporadora, por conta do preço, produzindo o efeito de quitação da obrigação do promitente comprador na exata medida do repasse.
De outro lado, o adquirente não permanece indene em relação a tais valores: assume dívida perante o agente financeiro e suporta os respectivos encargos desde a liberação dos recursos. A própria sentença reconheceu, com apoio no Tema Repetitivo 996 do Superior Tribunal de Justiça, a ilicitude da cobrança de juros de obra após o termo final do prazo de tolerância, o que revela a incongruência de, simultaneamente, admitir que o consumidor arca com o financiamento durante a mora e negar que o montante correspondente integre o preço por ele pago.
Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos dos autores quanto ao ponto e o desacolhimento da pretensão das rés de limitação da base de cálculo.
Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, à luz da fundamentação supra, retificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
""ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente a 1% ao mês, pro rata die, sobre o valor efetivamente pago às requeridas a título de preço da unidade, compreendidos tanto os valores desembolsados pelos autores com recursos próprios quanto aqueles provenientes do financiamento habitacional celebrado perante a Caixa Econômica Federal e repassados às requeridas, incidente sobre o período de mora [compreendido entre 29/04/2025 e 22/12/2025], corrigido monetariamente conforme índice estipulado no contrato a partir de cada vencimento das parcelas e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;"
Via de consequência, rejeito os embargos de declaração opostos pelas rés.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intime-se.