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4005501-93.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005501-93.2026.8.26.0020/SP AUTOR: ROGERIO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NICHOLAS DELGADO ROZANI (OAB SP444218) AUTOR: FABIANA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NICHOLAS DELGADO ROZANI (OAB SP444218) RÉU: PERALTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913) ADVOGADO(A): FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707) ADVOGADO(A): JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) RÉU: CASA8 FREGUESIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITADA ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913) ADVOGADO(A): FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707) ADVOGADO(A): JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As rés sustentaram, em contestação, a limitação aos recursos próprios dos adquirentes, tese impugnada pelos autores em réplica, ao argumento de que parcela substancial do preço foi quitada mediante financiamento habitacional repassado às vendedoras. A sentença, ao fixar a indenização sobre o "valor pago às requeridas", não enfrentou expressamente tal divergência, a autorizar a integração pela via dos embargos de declaração. Com efeito, o art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, prevê indenização de 1% "do valor efetivamente pago à incorporadora". A norma toma como referência o pagamento recebido pela incorporadora, e não o desembolso realizado pelo adquirente com recursos próprios. No regime de crédito associativo, os valores liberados pela instituição financeira ingressam diretamente no patrimônio da incorporadora, por conta do preço, produzindo o efeito de quitação da obrigação do promitente comprador na exata medida do repasse. De outro lado, o adquirente não permanece indene em relação a tais valores: assume dívida perante o agente financeiro e suporta os respectivos encargos desde a liberação dos recursos. A própria sentença reconheceu, com apoio no Tema Repetitivo 996 do Superior Tribunal de Justiça, a ilicitude da cobrança de juros de obra após o termo final do prazo de tolerância, o que revela a incongruência de, simultaneamente, admitir que o consumidor arca com o financiamento durante a mora e negar que o montante correspondente integre o preço por ele pago. Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos dos autores quanto ao ponto e o desacolhimento da pretensão das rés de limitação da base de cálculo. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, à luz da fundamentação supra, retificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: ""ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente a 1% ao mês, pro rata die, sobre o valor efetivamente pago às requeridas a título de preço da unidade, compreendidos tanto os valores desembolsados pelos autores com recursos próprios quanto aqueles provenientes do financiamento habitacional celebrado perante a Caixa Econômica Federal e repassados às requeridas, incidente sobre o período de mora [compreendido entre 29/04/2025 e 22/12/2025], corrigido monetariamente conforme índice estipulado no contrato a partir de cada vencimento das parcelas e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;" Via de consequência, rejeito os embargos de declaração opostos pelas rés. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se.

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