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4005501-04.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juizado Especial Cível - Anexo UNIFEV da Comarca de Votuporanga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005501-04.2026.8.26.0664/SPRÉU: MICHELE PRISCILA AMORIM ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA FERREIRA (OAB SP348651) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por LAIRSE APARECIDA DE CARVALHO em face de MICHELE PRISCILA AMORIM, e: a) CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.557,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), referente a 50% dos custos da reconstrução do muro divisório lindeiro (Evento 1, INIC1); b) DETERMINO o abatimento imediato da quantia incontroversa de R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais) depositada judicialmente pela demandada (Evento 7, GUIADEP3 e GUIADEP4), remanescendo o saldo devedor principal no valor de R$ 3.038,00 (três mil e trinta e oito reais); c) DETERMINO a expedição incontinenti de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora referente ao valor depositado nos autos (R$ 1.519,00) com os acréscimos legais da conta judicial (Evento 7, GUIADEP3 e GUIADEP4); d) DETERMINO que, quanto ao saldo remanescente de R$ 3.038,00, incidirá correção monetária pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação e juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o IPCA a contar da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas, taxas ou despesas processuais, bem como sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto expressamente nos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." Em caso de recolhimento de custas, deverão as partes observar as diretrizes do sistema E-Proc, conforme links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.10-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Sistema_de_Pagamento_de_Custas_ERP_31.03.2025-LEGENDADA.mp4 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cópia desta sentença servirá de ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se.

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