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4005497-29.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005497-29.2026.8.26.0126/SP AUTOR: ELZA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anotada a prioridade de tramitação do feito junto ao sistema EPROC, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Ressalto que, ainda que tenha sido concedida a gratuidade, o(a) advogado(a) deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências, permitindo, assim, a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da justiça gratuita ou sucumbência de parte que não seja beneficiária, conforme orientações constantes do manual disponível no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Em cognição sumária, o direito invocado pela parte autora não é plausível, havendo o contrato sub judice sido firmado em parcelas fixas, o que permite suficiente clareza informativa para a parte consumidora. A matéria discutida no caso é controvertida e depende de efetiva fase de instrução, não havendo nos autos, ao menos por ora, elementos de convicção suficientes a comprovar a abusividade alegada e justificar o acolhimento da liminar almejada, não bastando, para tanto, os cálculos unilaterais apresentados. Consigne-se, por oportuno, que o pagamento do valor incontroverso, sem os encargos moratórios contratuais, não teria o condão, por si só, de afastar a mora e os efeitos que lhe são próprios, tal como a inserção do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (Súmula 380 do c. STJ). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência formulada pelo autor, ora agravante. Pretensão de reforma que não merece prosperar. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Consignação em pagamento dos valores incontroversos que não elidem os efeitos da mora. Ausência de recusa da casa bancária em receber os pagamentos. Inexistência, nesta fase processual, de elementos que evidenciem abuso ou ilegalidade nas taxas de juros e cláusulas contratuais firmadas. Princípio do ''pacta sunt servanda'' que deve ser prestigiado. Eventual inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e busca e apreensão do bem objeto da demanda, que constituem exercício regular de direito. Resguardado, por ora, direito do banco réu de praticar atos administrativos e judiciais objetivando o cumprimento das obrigações assumidas pelo autor em caso de eventual inadimplemento injustificado. Tutela de urgência requerida que não pode ser deferida. Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não preenchidos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219440-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 08/08/2024) (grifos meus) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e levando em consideração a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova. Sendo baixa a probabilidade de acordo em casos desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o polo passivo, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ressalta-se que, no caso de pessoa(s) jurídica(s) no polo passivo desta ação, se a citação pelo DJE for infrutífera, deverá ser renovado o ato pelos Correios ou por oficial de justiça, nos termos do art. 246, §1º-A, I, do CPC. Na hipótese, caberá ao(s) réu(s), na primeira oportunidade, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC. No sistema EPROC, o(a) próprio(a) advogado(a) deve se habilitar nos autos, cabendo à unidade judicial apenas o cadastro manual em processos sigilosos. Para tal, o(a) patrono(a) deve consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento "PROCURAÇÃO", selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em "Peticionar". Ao realizar esses passos, o(a) patrono(a) passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar contestação, embargos à monitória e demais peças processuais. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema EPROC possui ferramentas que agilizam a tramitação processual a partir do tipo específico de petição. Para mais informações quanto à habilitação, poderá o(a) advogado(a) consultar o Infoeproc nº 55. Caso caiba reconvenção na espécie e a parte ré tenha interesse em reconvir, deverá ser observado o Infoeproc nº 68. https://www.tjsp.jus.br/eproc

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005497-29.2026.8.26.0126/SP AUTOR: ELZA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anotada a prioridade de tramitação do feito junto ao sistema EPROC, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Ressalto que, ainda que tenha sido concedida a gratuidade, o(a) advogado(a) deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências, permitindo, assim, a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da justiça gratuita ou sucumbência de parte que não seja beneficiária, conforme orientações constantes do manual disponível no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Em cognição sumária, o direito invocado pela parte autora não é plausível, havendo o contrato sub judice sido firmado em parcelas fixas, o que permite suficiente clareza informativa para a parte consumidora. A matéria discutida no caso é controvertida e depende de efetiva fase de instrução, não havendo nos autos, ao menos por ora, elementos de convicção suficientes a comprovar a abusividade alegada e justificar o acolhimento da liminar almejada, não bastando, para tanto, os cálculos unilaterais apresentados. Consigne-se, por oportuno, que o pagamento do valor incontroverso, sem os encargos moratórios contratuais, não teria o condão, por si só, de afastar a mora e os efeitos que lhe são próprios, tal como a inserção do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (Súmula 380 do c. STJ). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência formulada pelo autor, ora agravante. Pretensão de reforma que não merece prosperar. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Consignação em pagamento dos valores incontroversos que não elidem os efeitos da mora. Ausência de recusa da casa bancária em receber os pagamentos. Inexistência, nesta fase processual, de elementos que evidenciem abuso ou ilegalidade nas taxas de juros e cláusulas contratuais firmadas. Princípio do ''pacta sunt servanda'' que deve ser prestigiado. Eventual inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e busca e apreensão do bem objeto da demanda, que constituem exercício regular de direito. Resguardado, por ora, direito do banco réu de praticar atos administrativos e judiciais objetivando o cumprimento das obrigações assumidas pelo autor em caso de eventual inadimplemento injustificado. Tutela de urgência requerida que não pode ser deferida. Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não preenchidos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219440-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 08/08/2024) (grifos meus) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e levando em consideração a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova. Sendo baixa a probabilidade de acordo em casos desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o polo passivo, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ressalta-se que, no caso de pessoa(s) jurídica(s) no polo passivo desta ação, se a citação pelo DJE for infrutífera, deverá ser renovado o ato pelos Correios ou por oficial de justiça, nos termos do art. 246, §1º-A, I, do CPC. Na hipótese, caberá ao(s) réu(s), na primeira oportunidade, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC. No sistema EPROC, o(a) próprio(a) advogado(a) deve se habilitar nos autos, cabendo à unidade judicial apenas o cadastro manual em processos sigilosos. Para tal, o(a) patrono(a) deve consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento "PROCURAÇÃO", selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em "Peticionar". 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