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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005497-20.2025.8.26.0011/SP
AUTOR: B2FINANCE BPO E TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB PR040919)
RÉU: NEXUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB SP163284)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ev. 73. Anote-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, para “suspender a eficácia do capítulo da r. decisão de evento 36 dos autos originários que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, especificamente quanto à obrigação atribuída à agravante até o julgamento definitivo do presente recurso pelo órgão colegiado, evitando a preclusão da prova”. Cumpra-se.
2. No mais, tendo em vista que o efeito suspensivo foi concedido apenas no que tange ao rateio dos honorários periciais, mais especificamente com relação a parte cabível ao agravante, passo à análise das impugnações apresentadas.
Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional.
Convém mencionar, ainda, que a Resolução CNJ n. 232, de 13/07/2016, ao dispor sobre a fixação dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, e paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, no caso de ser realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. À evidência, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que, no caso telado, a perícia será integralmente suportada por parte que não é beneficiária da justiça gratuita.
Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 14.000,00.
3. Faculto à parte executada o depósito dos honorários após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
4. Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O perito deverá dar comunicar nos autos a data e o local designados para início a produção da prova, ficando as partes intimadas (por meio de ato ordinatório a ser publicado pela serventia judicial, sem necessidade de conclusão dos autos). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação do depósito.
5. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil.
6. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais.
Intimem-se.