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4005496-92.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005496-92.2025.8.26.0477/SPAUTOR: MARCELO RIBEIRO TINELLI ADVOGADO(A): THYAGO GARCIA (OAB SP299751) RÉU: GABRIEL BASTARRICA FERREIRA ADVOGADO(A): JONAS DORNELLES (OAB RS099618) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (Evento 1, CONTR6); condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária a partir do desembolso (08/12/2020), calculada pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescida de juros moratórios a partir da citação (03/06/2026), calculados com base na taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC menos IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024); condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) calculada pelo IPCA, e acrescida de juros de mora a contar da citação (03/06/2026), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA). Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pedidos (observado o enunciado da Súmula nº 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se inicio à fase de cumprimento de sentença por INCIDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. P.I.C.

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