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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005496-16.2026.8.26.0297/SP AUTOR: LUCIANO MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAIANE ESTEFENS FRANCISCO (OAB SP469221) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2- Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Revisão de Encargos e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LUCIANO MUNIZ DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual o autor sustenta, em síntese, a abusividade de cláusulas constantes de contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto à contratação de seguro prestamista, cobrança de despesas de registro de contrato e tarifa de cadastro, postulando a revisão do pacto, restituição de valores e a descaracterização da mora. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e de adotar medidas voltadas à excussão da garantia fiduciária, desde que mantido o pagamento ou depósito do valor que entende incontroverso. É o necessário. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o pleito não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a petição inicial apresente extensa argumentação acerca da suposta abusividade de determinadas cobranças e cláusulas contratuais, a análise perfunctória própria desta fase processual não permite reconhecer, de plano, a elevada probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia envolve exame detalhado da contratação eletrônica realizada entre as partes, da efetiva opção ou não do consumidor pela contratação do seguro prestamista, da regularidade da cobrança de despesas de registro contratual, da incidência da tarifa de cadastro e da composição do custo efetivo total da operação financeira. Tais questões demandam o estabelecimento do contraditório e a apresentação da documentação que se encontra em poder da instituição financeira, revelando-se prematuro, neste estágio inicial do feito, concluir pela existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a tutela antecipada. Também não se mostra possível, neste momento, afirmar a existência de abusividade evidente capaz de autorizar a descaracterização da mora ou a alteração unilateral das condições de pagamento pactuadas, especialmente porque os contratos bancários gozam de presunção relativa de validade, cuja superação exige cognição mais aprofundada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que medidas destinadas a impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou a obstar os efeitos do inadimplemento contratual pressupõem demonstração suficientemente robusta da plausibilidade jurídica da revisão contratual pretendida, circunstância que, por ora, não se verifica. Outrossim, inexiste demonstração concreta de iminente inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ou de adoção imediata de medidas executórias relacionadas à garantia fiduciária que evidencie situação de perigo atual e específico apta a justificar a intervenção judicial em caráter de urgência. Assim, ausentes elementos seguros que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o preenchimento dos requisitos legais em grau suficiente para a concessão da medida excepcional pretendida, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise após o aperfeiçoamento da relação processual e a apresentação da defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3- Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 4- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
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