2026-09-16 · TJSP
Produção Antecipada da Prova Nº 4005493-49.2026.8.26.0010/SP REQUERENTE: CLAUDIA PERUZZA DA SILVA ADVOGADO(A): DÁRIO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB SP515171) ADVOGADO(A): DAVID LACERDA COSTA (OAB SP394283) DESPACHO/DECISÃO Tendo decorrido o prazo para apresentação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade, sem qualquer manifestação da parte autora, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois não se verificam os requisitos autorizadores. Ressalto que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de insuficiência de recursos, a qual pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto na Lei 1.060/1950 e nos arts. 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e prejuízo à prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.