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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005490-72.2026.8.26.0664/SP EXEQUENTE: PIGNATARI JOIAS LTDA ADVOGADO(A): FABRÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP307572) ADVOGADO(A): SANDRO RICARDO FORTINI (OAB SP290350) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro. Diligencie o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a citação da executada JOANA D'ARC DIONÍSIO NASCIMENTO, preferencialmente no endereço residencial informado — Rua Jesus Rodrigues de Souza, nº 75, Bairro CDHU, Parisi/SP. Não sendo a executada localizada no endereço residencial, diligencie o ato citatório no endereço de trabalho informado — Rua Eloy Gonçalves dos Santos, nº 75, Centro, Parisi/SP. Consigno, desde logo, que eventual penhora não poderá recair sobre bens encontrados no estabelecimento/local de trabalho da executada, por não integrarem seu patrimônio pessoal, ressalvados os bens que estejam em sua posse pessoal naquele local e sejam penhoráveis nos termos da lei. Assim: 1) Cite-se o executado JOANA D ARC DIONISIO NASCIMENTO para que pague no prazo de três dias a dívida no valor de R$ 1.176,97 e demais acréscimos legais isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput, da Lei nº 9099/95), conforme pedido inicial. 2) Cientifique o executado de que no prazo 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Para requerer o parcelamento o executado deverá comparecer no cartório do Juizado Especial Cível Anexo Unifev, localizado na Avenida Prefeito Mário Pozzobon nº 2863 (próximo ao Estádio Plínio Marin). 2-1) - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil); 3) Se o pagamento não for efetuado e também não for requerido o parcelamento, deve-se realizar a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), para quitar a dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; 4) Garantido o juízo, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que terá o prazo de quinze dias para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), somente através de advogado. Caso não tenha condições econômicas de contratar um, procurar a OAB local para indicação, após regular triagem. 5) Fica(m) a(s) parte(s) expressamente advertida(s) de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. 6) Cumpra-se na forma da lei.
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