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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005489-57.2026.8.26.0286/SP RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O comparecimento espontâneo da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., supre a falta de citação. Posto isso, reputo-a citada acerca dos termos da presente ação, a partir desta data. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2026 13:30:00, sendo certo que referido ato será realizado de forma PRESENCIAL, no setor de conciliação deste Juizado Especial. Cite-se e intime-se a parte demandada, em todos os endereços informados, fazendo-se constar todas as advertências contidas nesta decisão. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão comparecer munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré. O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE. O advogado da parte autora providenciará o comparecimento de seu constituinte (art. 617 das NSCGJ), independentemente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento das custas. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o início da audiência, por meio de protocolo digital, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de pessoa jurídica,fica a parte advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia. Ficam as partes cientes de que, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas para solução da controvérsia, far-se-á o imediato julgamento antecipado do pedido. Do contrário, ou seja, sendo necessária a oitiva de testemunhas (em número máximo de 3 por cada parte), será designada uma nova data para a audiência de instrução. A intimação pessoal deverá ser requerida pela parte, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar do término da audiência de conciliação infrutífera. Por fim, ADVIRTO AS PARTES QUE: 1) deixando a parte requerente de comparecer ao ato conciliatório designado, esta será condenada ao pagamento das custas processuais e o processo será arquivado; 2) deixando a parte requerida de comparecer, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, sendo proferido julgamento imediato, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95); 3) as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 4) há possibilidade de inversão dos fatos alegados pela parte requerente, mediante apresentação de provas; 5) havendo a alegação de existência de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); 6) O “A.R.” devolvido com assinatura de outra pessoa residente no local ou que exerça atividade no mesmo endereço, será valido para o ato citatório, salvo restar comprovado prejuízo do mesmo, o que será decidido pelo Juiz (item 11.2-Prov. 806/03); 7) nas causas acima de 20 salários mínimos, é OBRIGATÓRIO o acompanhamento por advogado. Cite-se e intime-se. Itu, 08 de setembro de 2026
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