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4005488-12.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005488-12.2026.8.26.0597/SP AUTOR: FERNANDA SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP480487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial (evento 08). Retifique-se o valor da causa no sistema para constar R$ 12.434,63 (doze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos). 2 - Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/15, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 3 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação juntada não permite, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela inexistência de saldo devedor. Ademais, conforme esclarecido pela própria autora na emenda à inicial e demonstrado no documento 11 de evento 08, não houve efetiva inscrição nos cadastros de inadimplentes, constando apenas a indicação de “conta atrasada” na plataforma do Serasa, situação que não corresponde à negativação formal. Assim, não se verifica perigo de dano concreto e atual que justifique a concessão da medida de urgência, sendo certo que a determinação de baixa administrativa do débito, neste momento, implicaria antecipação de providência diretamente relacionada ao mérito da controvérsia. Não bastasse, considerando os princípios norteadores dos Juizados, especialmente o da celeridade, entendo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ante a duração relativamente curta dos processos que tramitam nos Juizados Especiais. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 4 - CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int.

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