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4005487-64.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · Outros

    Processo 4005487-64.2026.8.26.0132 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005487-64.2026.8.26.0132/SP AUTOR: RAFAEL ALEXANDRE GABALDI ADVOGADO(A): MARCELO THEODOROVSKI GARBIN (OAB SP278806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Rafael Alexandre Gabaldi para que as rés Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Serasa S.A. se abstenham de realizar cobrança ativa de sete débitos vencidos em 2009, atribuídos a operações originárias do Banco do Brasil, bloqueiem o compartilhamento e o uso desses registros em score ou decisão de crédito, e excluam ou bloqueiem os respectivos lançamentos na plataforma de negociação administrada pela segunda ré. A pretensão, contudo, versa exatamente sobre a matéria afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo nº 1.264 (ProAfR nos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetação em 11/06/2024): definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A afetação determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre essa questão, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência formulado no item IX da inicial — abstenção de cobrança ativa, bloqueio de compartilhamento e de uso em score, exclusão ou bloqueio dos lançamentos na plataforma — corresponde, no essencial, ao objeto do tema afetado, e não comporta apreciação antes do respectivo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais (item "o" do rol de pedidos) fica alcançado pela suspensão, porque sua causa de pedir está diretamente vinculada à permanência dos registros na plataforma e a eventual repercussão em score ou análise de crédito — objeto do próprio tema repetitivo. Os demais capítulos do pedido — exibição do instrumento de cessão de crédito e dos documentos discriminados no item VIII da inicial, prestação de informações sobre tratamento de dados pessoais e decisão automatizada (arts. 18 e 20 da Lei nº 13.709/2018) e indenização por danos morais — têm como pressuposto lógico a própria definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da licitude da cobrança extrajudicial e da manutenção do registro na plataforma. Prosseguir com a citação e a instrução desses capítulos, antes do julgamento do tema, exporia o feito ao risco de retrabalho e de decisões contraditórias. Justifica-se, portanto, o sobrestamento da integralidade do processo. Diante do exposto, RECONHEÇO a incidência do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ e SOBRESTO o processo em sua integralidade, inclusive quanto à citação e ao pedido de tutela de urgência, até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobrestado o feito, fica prejudicada, por ora, a apreciação de qualquer outro pedido, inclusive o de gratuidade da justiça.

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