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4005485-31.2026.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005485-31.2026.8.26.0541/SPEXEQUENTE: DJALMA DE CARVALHO MESSIAS ADVOGADO(A): DJALMA DE CARVALHO MESSIAS (OAB SP323698) SENTENÇA Vistos. evento 9, PED EXT PROC1: verifico nos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte requerida/executada em favor do(a) requerente/exequente. Assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005485-31.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: DJALMA DE CARVALHO MESSIAS ADVOGADO(A): DJALMA DE CARVALHO MESSIAS (OAB SP323698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino a CITAÇÃO da executada, indicada acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor da inicial, isenta de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da citação/intimação e que com a implementação do Eproc a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil pode ser realizada pelo próprio interessado, após a admissão da execução pelo Juízo, dispensando-se a emissão pela Secretaria. Intime-se.

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