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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005484-85.2026.8.26.0625/SPAUTOR: CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB SP289860) SENTENÇA Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e: a) condeno o réu Rodrigo Nunes de Almeida Alves ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Cinthia Souza Nunes de Almeida, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) desde o evento danoso (15 de setembro de 2025), a teor da Súmula 54 do STJ; b) condeno o réu pagamento de indenização por dano material de R$ 10.000,00 acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil), a contar do evento danoso (15 de setembro de 2025). Condeno o réu ao pagamento integral das despesas do processo e dos honorários advocatícios da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. P. I.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005484-85.2026.8.26.0625/SP AUTOR: CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB SP289860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 32, DOC1: trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença proferida no evento 29, sustentando a existência de erro de premissa fática quanto à regularidade da citação do réu. Alega que, embora a petição inicial tenha indicado como endereço do requerido a Rua Aurora Paes da Costa, nº 25, Vila Antônio Augusto, Caçapava/SP, a carta citatória foi expedida para o endereço da própria autora, circunstância que teria ensejado indevidamente a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Os embargos merecem acolhimento. Embora os embargos de declaração tenham cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, admite-se sua utilização para correção de erro material ou de premissa fática que tenha influenciado diretamente o resultado do julgamento. No caso dos autos, verifica-se que a carta de citação foi efetivamente encaminhada para endereço diverso daquele informado para o réu na petição inicial, tendo sido direcionada ao endereço residencial da autora. Em consequência, o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito foram amparados em pressuposto equivocado acerca da regular formação da relação processual. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu. Ausente a regular convocação da parte demandada, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes que dela dependam. Diante disso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da citação realizada nos autos, tornando sem efeito a decretação da revelia e a sentença proferida no evento 29, DOC1 Considerando que o equívoco na expedição da carta citatória decorreu de falha do próprio serviço judiciário, a renovação do ato deverá ocorrer independentemente de qualquer providência ou recolhimento pela parte autora, devendo a nova citação ser expedida e cumprida como diligência do Juízo. Expeça-se nova carta de citação ao réu no endereço indicado na petição inicial, qual seja, Rua Aurora Paes da Costa, nº 25, Vila Antônio Augusto, Caçapava/SP, CEP 12295-230, prosseguindo-se regularmente o feito após o cumprimento do ato. Int.
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