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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005483-63.2025.8.26.0196/SPAUTOR: JOSE EURIPEDES MOURA
ADVOGADO(A): GERSON SEARA DA SILVA JUNIOR (OAB SP317119)
RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA, na ausência de índice específico previsto no negócio jurídico ou na legislação aplicável, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela legislação vigente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: ?Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.