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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005477-93.2026.8.26.0625/SPAUTOR: MARCELO LUIS FRANCO DA SILVA
ADVOGADO(A): LETÍCIA SANTOS DE CASTRO (OAB SP534617)
AUTOR: ANGELICA KNUPP MACEDO DA SILVA
ADVOGADO(A): LETÍCIA SANTOS DE CASTRO (OAB SP534617)
SENTENÇA
6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito imputado aos autores pelas rés no âmbito do contrato n.º 93150644 e respectivos contratos subjacentes, notadamente nos valores de R$ 14.494,79, R$ 21.601,75 e R$ 138.072,50; b) anular os instrumentos eletrônicos de "Termo Eletrônico de Acordo Extrajudicial / Confissão de Dívida" vinculados ao contrato n.º 93150644; c) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores, a título de repetição de indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), a quantia de R$ 9.688,52 (nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso (28/04/2026 e 29/04/2026) e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial SELIC, a contar da citação; e d) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor MARCELO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à autora ANGÉLICA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, tudo o a partir da data da prolação desta sentença.