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4005476-87.2025.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005476-87.2025.8.26.0320/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES COELHO ADVOGADO(A): VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA (OAB SP380198) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito da oportunidade concedida para a devida regularização, verifica-se que a representação processual da parte ré permanece irregular nos autos, desatendendo à determinação judicial específica. Nos termos do artigo 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, o não saneamento do vício de capacidade postulatória e de representação acarreta a aplicação dos efeitos materiais da revelia, reputando-se o réu revel, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Contudo, a decretação da revelia não induz, por si sós, à automática procedência dos pedidos formulados pela parte autora. A presunção legal ostenta caráter estritamente relativo (juris tantum), competindo ao juízo a valoração das provas produzidas e a conformação fática ao direito posto, sendo lícito ao réu revel produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que intervenha tempestivamente na fase instrutória (artigo 349 do Código de Processo Civil). Não há questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Os fatos controvertidos versam sobre a legalidade, regularidade e base atuarial dos reajustes anuais aplicados pelas rés ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da autora, o cumprimento do dever de informação e transparência na demonstração dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade apurada, bem como a ocorrência de dano moral. As questões jurídicas relevantes dizem respeito à eventual abusividade dos índices de reajuste praticados pelas corrés, à possibilidade de sua limitação ou substituição pelos parâmetros da ANS para planos individuais em caso de ausência de demonstração atuarial idônea, à repetição de indébito e à caracterização da responsabilidade civil por danos morais. Configurada a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo a eles a demonstração cabal da regularidade na prestação dos serviços e do cumprimento do dever de informação. No mais, DEFIRO a prova pericial atuarial requerida pelo réu (Evento 78) e, para tanto, nomeio a perita Adriana Cristina Soares Benetti Battistella. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação do perito (art. 465, § 1º, CPC). O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 dias, a contar da ciência da nomeação (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes (art. 465, § 3º, CPC). Com o depósito integral do valor da perícia, a ser feito pelo réu, no prazo de 5 dias, intime-se a Sra. Perita, para oferecer laudo, que deverá ser apresentado em 20 dias da intimação (art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se sobre laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Eventuais esclarecimentos do Sr. Perito deverão ser prestados no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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