Publicações do processo

4005474-75.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005474-75.2026.8.26.0161/SP EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL DIADEMA ''G'' ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA ARAUJO DOS SANTOS MULLER (OAB SP399689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição do evento 37: cuida-se de embargos de declaração opostos por CONJUNTO HABITACIONAL DIADEMA G contra a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, apontando omissão quanto à apreciação de requerimento de reconhecimento da citação da parte executada. Os embargos são tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão embargada, ao homologar o acordo e suspender o processo, deixou de apreciar o requerimento expresso de reconhecimento da citação da parte executada, impondo-se o suprimento do vício por integração. No ponto omisso, cumpre distinguir. A mera celebração de acordo, ainda que juntado aos autos, não supre a citação, pois a renegociação da dívida, sem ato citatório concreto, não configura ciência dos termos da execução. O comparecimento da parte executada com o único propósito de firmar a avença, desacompanhada de advogado constituído, difere do comparecimento destinado à apresentação de defesa e não basta, por si, para suprir o ato citatório. No caso sob exame, contudo, a citação se consumou por meio diverso. A carta de citação foi entregue no domicílio da parte executada, situado em condomínio residencial dotado de portaria, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, o que torna válido o ato, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte executada, portanto, encontra-se devidamente citada, não em razão do acordo celebrado, mas em virtude da regular entrega da carta citatória. Diante do exposto, conhecem-se os embargos de declaração e, no mérito, acolhem-se, tão somente para sanar a omissão apontada, acrescentando-se à decisão embargada que se reconhece a citação da parte executada, consumada com a entrega da carta de citação em seu domicílio, mantidas, no mais, as demais disposições da decisão. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.