Publicações do processo

4005474-29.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005474-29.2026.8.26.0047/SP AUTOR: PEDRO ERNESTO DA SILVA BARROS JUNIOR ADVOGADO(A): TIAGO POLO FURLANETO (OAB SP356057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Pedro Ernesto da Silva Barros Junior em face de Banco C6 S.A.. Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais para contratação de financiamento de veículo Toyota Hilux, vinculado ao contrato nº AU0003317280, operação que afirma jamais ter realizado. Sustenta que tomou conhecimento da contratação após constatar apontamento negativo em seu nome, tendo posteriormente registrado boletim de ocorrência e obtido documentos que, em seu entendimento, corroboram a tese de fraude. Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para cessação das cobranças, suspensão da exigibilidade do débito e exclusão dos registros restritivos vinculados ao contrato impugnado. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em análise perfunctória, situação econômica compatível com a concessão do benefício, notadamente diante da recente rescisão do vínculo empregatício do autor e dos extratos bancários apresentados em cumprimento à determinação judicial. No tocante à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos documentos que instruem a inicial, em especial o boletim de ocorrência noticiando a suposta fraude (evento 1, BOC14), o boleto emitido em relação ao contrato nº AU0003317280 (evento 1, DOCUMENTACAO13), a documentação indicativa de inscrição restritiva e os demais elementos trazidos pela parte autora, que conferem plausibilidade à alegação de inexistência da contratação. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que o autor permanece sujeito aos efeitos da negativação e à continuidade das cobranças decorrentes de dívida cuja origem impugna, circunstâncias aptas a produzir prejuízos de difícil reparação durante o curso do processo. As medidas destinadas a suspender as cobranças e a impedir a manutenção ou realização de inscrições restritivas revelam-se reversíveis, pois, caso a regularidade da contratação venha a ser posteriormente demonstrada, será possível o restabelecimento das cobranças e dos registros, sem prejuízo à parte ré. Quanto aos demais pleitos formulados em sede de liminar, os requisitos do art. 300 do CPC não se mostram presentes. Com efeito, a documentação juntada pela própria parte autora indica que o veículo objeto do financiamento impugnado não se encontra registrado em seu nome perante os órgãos de trânsito (evento 1, DOCUMENTACAO8), circunstância que afasta, ao menos por ora, a demonstração de risco concreto capaz de justificar determinação para que a requerida se abstenha de promover, autorizar ou permitir qualquer registro, transferência, gravame ou vinculação do bem ao autor. Pela mesma razão, não se verifica perigo de dano concreto e iminente decorrente de eventual ação de busca e apreensão fundada no contrato discutido, sem prejuízo de reanálise da matéria caso sobrevenham novos elementos após o contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida: a) cesse, no prazo de 24 horas, toda e qualquer cobrança dirigida ao autor relacionada ao contrato nº AU0003317280, ficando suspensa a exigibilidade do débito dele decorrente até ulterior deliberação judicial; b) abstenha-se de promover novas inscrições restritivas em nome do autor fundadas no referido contrato; c) providencie, no prazo de 14 horas, a exclusão do apontamento restritivo já existente vinculado ao contrato nº AU0003317280 dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas, após regular intimação da requerida e, quanto às obrigações previstas nas alíneas "a" e "c", o decurso do prazo assinalado. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da tutela e apresentação de contestação, no prazo legal. Considerando as especificidades da causa e com o objetivo de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício, se necessário. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.