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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005469-06.2026.8.26.0597/SP AUTOR: VERALUCIA FERREIRA ROSA ADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB SP316565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 13. 2 - Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/15, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 3 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação apresentada não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela irregularidade de contratação ou manutenção, matéria que demanda a prévia manifestação da parte ré e a apresentação dos respectivos registros contratuais. De fato, a matéria jurídica exige a salutar instauração do contraditório e somente no transcurso da instrução, no âmbito da cognição exauriente, é que será elucidada. Não bastasse, considerando os princípios norteadores dos juizados, especialmente o da celeridade, entendo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a duração relativamente curta dos processos que tramitam nos Juizados Especiais. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4 - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Int.
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