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4005468-71.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005468-71.2026.8.26.0451/SP AUTOR: MARCOS ROGERIO ROSSI ADVOGADO(A): ROBERTA CAPOZZI MACIEL (OAB SP287232) AUTOR: ESPACO SONHO FESTAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA CAPOZZI MACIEL (OAB SP287232) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): LAÍS DE FREITAS TALAIA (OAB SP492170) ADVOGADO(A): PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Os autores comunicam a expedição dos ofícios ao Corpo de Bombeiros de Piracicaba/SP e à Polícia Militar do Estado de São Paulo, determinada no item 6 da decisão de Evento 20. Anote-se. Os autores requerem a reconsideração do item 5 da decisão de Evento 20, que atribuiu à parte autora o adiantamento dos honorários do perito nomeado, sob o fundamento de que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela ré Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, tendo os autores apenas manifestado não oposição à sua realização. Assiste razão aos autores. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia, somente se rateando entre as partes quando a prova for determinada de ofício pelo Juízo ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a manifestação dos autores na réplica de Evento 17 limitou-se a não se opor à produção da prova pericial, caso o Juízo a entendesse necessária, sem que tenha havido requerimento próprio e autônomo de perícia pela parte autora. A prova pericial, na forma como relatada na própria decisão de Evento 20, destina-se a apurar a origem e a causa da explosão no poste, a responsabilidade pela manutenção da estrutura e a existência de eventual falha operacional na rede de distribuição, matéria vinculada à tese defensiva de exclusão de responsabilidade civil, de interesse direto e específico da parte ré. Assim, reconsidero o item 5 da decisão de Evento 20 para determinar que o adiantamento dos honorários periciais fixados ao perito nomeado, Evandro Henrique, seja suportado pela ré Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, mantidos, no mais, os termos daquela decisão quanto à nomeação do perito e à produção da prova pericial. Recebo os quesitos formulados pelos autores Marcos Rogério Rossi e Espaço Sonho Festas e Eventos Ltda. (Evento 30) e determino sua remessa ao perito nomeado, independentemente da apresentação de quesitos pela ré Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, que, se ofertados, deverão ser juntados supervenientemente e igualmente encaminhados ao perito. No mais, permanecem hígidos os demais termos da decisão de Evento 20. Intimem-se. Piracicaba, 04/09/2026.

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