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4005468-48.2026.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005468-48.2026.8.26.0297/SP AUTOR: JOAO LUCAS ALEXANDRE DE MELO ADVOGADO(A): GISELLI VICENTE DATORE DE BRITO (OAB SP448153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma que a conta do WhatsApp vinculada ao número (17) 99769-4584, utilizada em sua atividade profissional de pintor autônomo, foi suspensa desde agosto de 2026 e permanece bloqueada. Pretende a reativação integral da conta e a fixação de multa diária. A apreciação da tutela provisória e o regular processamento do feito reclamam, antes, complementação da petição inicial e de sua instrução documental. 1. Controle de admissibilidade e cautelas diante de demandas repetitivas O acesso à justiça constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e a litigância de massa, por si só, é fenômeno legítimo. A repetição de ações semelhantes não autoriza presunção de fraude, nem desloca automaticamente para o consumidor o ônus de provar fatos que estejam exclusivamente na esfera técnica do fornecedor. Impõe, porém, ao Juízo o dever de verificar, de forma objetiva, individualizada e proporcional, se a postulação possui lastro mínimo e se estão presentes os pressupostos necessários à tutela jurisdicional requerida. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta magistrados e tribunais a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Entre os indicadores exemplificativos, o Anexo A menciona a distribuição de ações semelhantes com petições padronizadas e insuficiente particularização dos fatos, a ausência de documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica e notificações extrajudiciais sem demonstração regular de recebimento (itens 7, 12 e 17). Identificados indícios concretos, o art. 3º autoriza diligências fundamentadas, no exercício do poder geral de cautela; o Anexo B recomenda análise criteriosa da inicial, ponderação da inversão do ônus da prova, renovação de documentos indispensáveis quando houver dúvida fundada sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade e comprovação da tentativa de solução administrativa (itens 1, 5, 9 e 10). No âmbito paulista, os Enunciados aprovados no curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, coordenado pela Corregedoria-Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura e divulgado pelo Comunicado CG nº 424/2024, igualmente recomendam providências concretas quando, em cenário de distribuição atípica, houver indícios de abuso processual. A orientação não legitima fórmulas genéricas nem restrições automáticas; exige correlação entre a cautela e as peculiaridades do processo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), fixou tese vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Essas diretrizes harmonizam-se com os poderes-deveres previstos nos arts. 6º, 10, 139, III, VI e IX, 317, 319, III, 320 e 321 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, e com os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995. A simplicidade procedimental não elimina a necessidade de exposição concreta dos fatos nem de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura e à apreciação da medida urgente. 2. Elementos concretos desta demanda Nesta unidade jurisdicional, ações envolvendo suposto bloqueio de contas em aplicativos de mensageria passaram a ser ajuizadas de modo reiterado, com estrutura narrativa, pedidos de reativação em prazo exíguo, astreintes e indenização moral substancialmente semelhantes. Esse dado agregado não conduz a juízo antecipado de ilegitimidade desta ação, mas recomenda exame reforçado, sobretudo porque se postula providência liminar de conteúdo satisfativo antes da oitiva da parte contrária. No caso individual, a causa de pedir repousa sobre fatos digitais mutáveis e de fácil reprodução gráfica. A petição refere capturas de tela, e-mail ao suporte e reclamação no Consumidor.gov.br; contudo, para a cognição sumária exigida pelo art. 300 do CPC, é necessário demonstrar, por elementos contemporâneos e verificáveis: (a) que o número indicado pertence e está sob controle do autor; (b) que a conta permanece efetivamente bloqueada no momento atual; (c) qual mensagem integral é exibida pela plataforma e em que ambiente; (d) a existência e a cronologia das revisões alegadamente solicitadas; (e) o efetivo envio e recebimento das reclamações administrativas; e (f) o uso profissional concreto da conta. 2.1. Exame individualizado dos documentos apresentados Foram examinados os arquivos apresentados como prova do bloqueio. Há uma captura de tela do aplicativo WhatsApp, com a mensagem “Esta conta não pode usar o WhatsApp” e a indicação “Análise pedida em: 12 de agosto de 2026”. A plataforma apenas informa a atividade da conta e os dados do dispositivo. Esses documentos não individualizam a relação jurídica controvertida. Nenhuma das telas exibe o número telefônico (17) 99769-4584, o nome do autor, fotografia ou denominação do perfil, endereço eletrônico, identificador da conta, informação da operadora, dado do aparelho ou qualquer outro elemento que associe objetivamente a mensagem ao demandante. A barra superior mostra somente o horário e indicadores genéricos do dispositivo. Trata-se, portanto, de conteúdo visual que, isoladamente, poderia ser atribuído a qualquer conta submetida a procedimento semelhante. Também não há demonstração de contemporaneidade e integridade. As imagens foram reunidas em arquivos PDF de uma página, sem camada textual e sem preservação dos arquivos originais ou de seus metadados nativos. Os próprios PDFs indicam como produtor o serviço “iLovePDF”, o que revela conversão ou recomposição posterior do conteúdo e rompe a possibilidade de examinar, a partir desses arquivos, os dados técnicos da captura originária. Isso não prova adulteração, mas impede verificar autoria, data efetiva da captura, dispositivo de origem, sequência de navegação e ausência de edição. As telas igualmente não demonstram que se trate de conta profissional ou WhatsApp Business, não revelam clientes, anúncios, orçamentos, agenda de serviços ou outra utilização econômica e não evidenciam perda concreta de trabalho ou renda. Tampouco permitem saber qual opção de revisão foi acionada, qual resultado foi posteriormente comunicado ou se o usuário recuperou o acesso. A mera mensagem de “conta em análise” corresponde a uma etapa temporária do procedimento e não equivale, sem documentação posterior, a banimento definitivo ou bloqueio ainda vigente. A generalidade aqui apontada não decorre apenas da aparência padronizada da interface, que é natural em serviços digitais, mas da ausência cumulativa de elementos mínimos de vinculação subjetiva, temporal e causal. O que se exige não é que o autor produza dados internos da plataforma - prova que poderá incumbir à ré -, e sim que documente fatos externos que estão ao seu alcance: que o aparelho e a linha são seus, que a mensagem é exibida ao tentar acessar a conta indicada na inicial e que a restrição subsiste atualmente. As capturas isoladas, desacompanhadas de elementos de origem, contexto, continuidade da navegação e contemporaneidade, não são necessariamente falsas, mas não permitem, por ora, aferir com segurança suficiente a persistência do bloqueio, a correspondência da tela com o aparelho e a linha do autor, nem a urgência profissional alegada. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não exonera a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos que estão ao seu alcance (art. 373, I, do CPC). Além disso, a tutela de urgência exige probabilidade do direito demonstrada desde logo; não cabe utilizá-la para suprir a instrução inicial deficiente. A ata notarial é meio típico e idôneo para documentar fatos digitais presenciados pelo tabelião, inclusive dados representados por imagem ou som, conforme o art. 384 do CPC. Nesta hipótese, sua exigência é pertinente à volatilidade do fato, à natureza satisfativa da medida e à necessidade de preservar o encadeamento da verificação, sem transferir ao autor prova dos critérios internos de moderação da plataforma, matéria que permanece na esfera de disponibilidade da ré. 3. Emenda e documentos necessários Diante disso, com fundamento nos arts. 139, III, VI e IX, 300, 317, 319, III, 320, 321, 330, I e IV, 369, 373, I, 384 e 485, I, do CPC; nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995; na Recomendação CNJ nº 159/2024; no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ; e nas orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSP, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e complemente sua instrução, mediante o cumprimento cumulativo das providências abaixo, sob pena de reconhecimento da inépcia da petição inicial, seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito: 1) junte ata notarial recente, lavrada após esta decisão, na qual o tabelião, mediante exame presencial do aparelho utilizado pelo autor, descreva: a identificação do aparelho e da linha/conta vinculada ao número (17) 99769-4584; a data e o horário da diligência; a abertura do aplicativo oficial; o percurso de navegação realizado; a mensagem integral de bloqueio ou suspensão efetivamente exibida; a impossibilidade atual de acesso; eventuais opções de revisão disponibilizadas; e, se tecnicamente possível, as datas ou comunicações referentes às análises solicitadas em agosto de 2026. A ata deverá conter imagens das telas essenciais, preservados dados de terceiros não pertinentes à causa; 2) apresente documento contemporâneo que vincule o número telefônico ao autor, tal como contrato ou cadastro da operadora, fatura, comprovante de titularidade da linha, tela autenticada da área do cliente ou declaração da operadora. Se a linha estiver em nome de terceiro, esclareça a relação e demonstre a posse legítima e o uso continuado do número; 3) junte as capturas de tela originais, completas, legíveis e não recortadas, em sequência cronológica, com indicação individualizada da data, do aparelho em que foram obtidas e do fato que cada arquivo pretende comprovar. Deverá também preservar e, se possível, juntar os arquivos digitais originais e seus metadados, vedada a mera repetição de imagens inseridas no corpo da petição; 4) comprove integralmente as tentativas administrativas; 5) demonstre documentalmente o alegado uso profissional da conta antes do bloqueio, por amostragem suficiente e com ocultação de dados sensíveis de clientes, mediante anúncios ou cartões de divulgação contendo o número, perfil comercial, orçamentos, agendamentos, recibos, conversas profissionais anteriores ou outros elementos contemporâneos. Deverá esclarecer se se trata de conta comum ou WhatsApp Business e desde quando o número é utilizado profissionalmente; 6) especifique os prejuízos atuais e concretos atribuídos ao bloqueio, indicando, se houver, serviços, orçamentos ou clientes efetivamente perdidos, e junte os respectivos documentos. A afirmação genérica de que o aplicativo constitui fonte de renda não basta, por si, para demonstrar o perigo de dano em intensidade apta à concessão da liminar; 7) apresente declaração pessoal do autor, assinada, sob as penas da lei, confirmando: a titularidade ou posse legítima do número; as datas e circunstâncias de cada suspensão; a permanência atual do bloqueio; a ciência integral do conteúdo, dos pedidos e dos riscos desta ação; se autorizou especificamente seu ajuizamento; se possui outro número ou canal profissional disponível; e se ajuizou ou autorizou outra ação relacionada à mesma conta, aos mesmos fatos ou à mesma plataforma, indicando eventual número de processo; 8) informe se a procuração juntada foi outorgada especificamente para esta demanda e se foi utilizada em outras ações, indicando-as. Caso o mandato seja genérico, antigo, apresente rasuras, preenchimentos manuais ou assinatura eletrônica sem elementos verificáveis, junte instrumento atualizado, com referência à ré, ao número da conta e ao objeto desta ação; 9) apresente, a parte autora, título de eleitor e comprovante de residência (água, luz ou telefone), em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. A ata notarial deverá registrar fato observado diretamente pelo tabelião, e não mera declaração unilateral do interessado. Se houver impossibilidade econômica concreta de custear sua lavratura, a parte deverá comprová-la documentalmente no mesmo prazo e requerer, de modo fundamentado, meio substitutivo igualmente confiável. Nessa hipótese, poderá ser determinada a exibição presencial do aparelho em cartório, para a devida análise por professional designado pelo juízo, sem prejuízo de outras diligências. A ressalva preserva a proporcionalidade da medida e impede que a cautela se converta em obstáculo econômico absoluto ao acesso à justiça. Os documentos que contenham dados pessoais de terceiros deverão ser juntados com anonimização do conteúdo estranho ao objeto litigioso, preservando-se apenas o necessário à verificação dos fatos, em observância aos princípios da necessidade e da minimização. Se indispensável a exposição de dados sensíveis ou comunicações privadas, deverá a parte requerer fundamentadamente o sigilo do documento específico. 4. Tutela de urgência Por ora, RESERVO a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do cumprimento integral desta decisão. A postergação é necessária porque os elementos atualmente disponíveis não permitem aferir, com segurança suficiente, a permanência e o contexto do bloqueio, a vinculação da conta ao autor e o perigo de dano profissional concreto. Não há, neste momento, indeferimento definitivo da medida, que será reexaminada imediatamente após a emenda, independentemente de nova conclusão a pedido da parte. A parte autora fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que o não cumprimento integral e injustificado desta determinação, no prazo assinalado, fará subsistir a ausência de individualização dos fatos centrais, a deficiência da instrução documental indispensável e a indeterminação dos pedidos apontadas nesta decisão. Em consequência, será reconhecida a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, com seu indeferimento e a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, independentemente de nova oportunidade de emenda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I e IV, e 485, I, do CPC. Eventual impossibilidade objetiva de cumprimento deverá ser comprovada e justificada dentro do próprio prazo, não bastando pedido genérico de dilação ou a simples reapresentação dos mesmos documentos. A presente decisão não importa reconhecimento de litigância predatória, fraude, má-fé ou ilegitimidade da pretensão. Cuida-se de controle preventivo e proporcional de admissibilidade e de suficiência probatória, fundado em circunstâncias concretas desta demanda e destinado também a proteger a própria parte autora contra uso indevido de seus dados e de seu direito de ação. Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · Outros

    Processo 4005468-48.2026.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 04/09/2026.

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