Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005462-40.2026.8.26.0362/SP
EXEQUENTE: SELETIVO EDUCACAO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA
ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB SP375601)
ADVOGADO(A): MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB SP375756)
ADVOGADO(A): GIOVANI EUFRÁSIO DE SOUZA CARVALHO (OAB SP401263)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito no valor indicado na inicial, no prazo 03 (três) dias, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade.
Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Deve a parte executada, ainda, ser intimada para, querendo, embargar a execução no prazo 15 (quinze) dias.
Publicada a certidão de que não houve pagamento ou reconhecimento da dívida, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação do credor de como pretende o prosseguimento da execução, indicando bens à penhora.
A certidão mencionada no artigo 828 do Código de Processo Civil é gerada pelo sistema Eproc de forma totalmente automática e a emissão pode ser feita pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. Na tela de consulta do processo, no botão “Certidão para Execuções”, que está localizado na seção “Ações”.
Não havendo manifestação do credor, este Juízo presumirá a adesão ao rito convencional de excussão de bens que consiste na realização sucessiva das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que somente serão efetuadas depois que o exequente recolha as despesas processuais pendentes, obrigação processual da qual fica expressamente intimado.
O não recolhimento dessas despesas no prazo de 60 (sessenta) dias importará em remessa da execução ao arquivo provisório.
Nenhuma outra diligência será deferida antes que efetuadas as 03 (três) pesquisas e o credor apresente pesquisa ARISP sobre bens imóveis de propriedade do devedor, em respeito ao artigo 835 do CPC, que impõe uma ordem legal de gradação da penhora.
Intime-se
03/09/2026
PARA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DAS PARTES, APRESENTAMOS O LINK PARA A CARTA DE SERVIÇOS DO E. TJSP:
Carta de Serviços ao Cidadão
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Na prática, isso significa:
- não prestamos atendimento por telefone nem por email;
- email institucional do Gabinete só serve, exclusivamente, para agendamento de despacho virtual;
- quaisquer dúvidas a respeito do andamento de processos devem ser dirigidas ao r. Balcão Virtual.
A utilização de email como SUBSTITUTO do peticionamento eletrônico formal, por impedir o controle dos arrazoados pela outra parte e pela sociedade, pode ensejar a aplicação de MULTAS processuais.