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4005460-46.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005460-46.2026.8.26.0176/SP AUTOR: CASA DE GUADALUPE ARTESANATOS LTDA ADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora questiona os reajustes aplicados pela requerida ao contrato de plano de saúde, alegando, em síntese, abusividade dos aumentos e ausência de demonstração adequada dos critérios utilizados. Sustenta que o contrato possui reduzido número de beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, e requer a aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos reajustes impugnados, o recálculo das mensalidades, a emissão dos boletos de acordo com os novos valores, a manutenção do contrato e a exibição de documentos relacionados aos reajustes. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária, os documentos apresentados conferem plausibilidade às alegações da parte autora, especialmente quanto à evolução dos valores cobrados e à necessidade de esclarecimento acerca dos critérios utilizados para os reajustes. O perigo de dano decorre da possibilidade de cobrança de valores que, em princípio, são objeto de controvérsia, com risco de inadimplemento e comprometimento da continuidade do contrato de assistência à saúde. A medida, ademais, é reversível, pois eventual diferença poderá ser apurada posteriormente, caso reconhecida a regularidade dos reajustes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida aplique, nas mensalidades do contrato discutido, os índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, suspendendo-se, por ora, os reajustes anteriormente aplicados que excedam tais índices. Deverá a requerida emitir as próximas cobranças já com os valores recalculados, abstendo-se de suspender ou cancelar o contrato em razão da diferença decorrente dos reajustes ora discutidos, desde que regularmente pagas as mensalidades nos valores determinados. Fixo multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Expeça-se o necessário. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se.

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