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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005459-17.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: VIVALDO LOURENCO FRANCO
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB SP330527)
ADVOGADO(A): VINICIUS BORGES FURLANI (OAB SP364350)
RÉU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Vivaldo Lourenço Franco em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e de Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na qual o autor, pessoa idosa e titular do benefício previdenciário nº 189.409.156-3, sustenta que passou a sofrer descontos mensais de R$ 44,16 decorrentes de Reserva de Margem Consignável vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0054115680, incluído em 03/10/2022, negando peremptoriamente ter solicitado ou autorizado a contratação, o cartão ou eventual saque correlato, e postulando a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos (evento 6), as rés apresentaram contestação conjunta na qual arguiram a ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de cessão fiduciária dos direitos creditórios ao fundo, impugnaram a gratuidade da justiça concedida e, no mérito, defenderam a higidez da contratação celebrada integralmente em ambiente digital, com apresentação de documento de identidade, endereço de IP, geolocalização e fotografia em formato "selfie", invocando ainda a supressio diante do decurso de mais de três anos entre a avença e o ajuizamento. Em réplica, o autor impugnou especificamente a autenticidade do instrumento eletrônico juntado no evento 23, sustentando que a fotografia estática não configura biometria facial dotada de prova de vivacidade, que o IP e as coordenadas de geolocalização não correspondem ao seu endereço e que a submissão do arquivo ao validador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação acusou ausência de assinatura reconhecível ou assinatura corrompida. Instadas a especificar provas, o autor requereu perícia técnica digital forense e a exibição dos registros técnicos da contratação, ao passo que as rés informaram nada ter a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado.
1-Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. Incumbe à parte que a impugna a demonstração concreta de elementos capazes de infirmá-la, o que não se verificou na espécie. As rés limitaram-se a alegar genericamente a insuficiência da prova produzida pelo autor, sem apontar qualquer indício de sinais exteriores de riqueza ou de renda incompatível com a benesse, sendo certo que se cuida de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social cujo benefício de aposentadoria por idade, documentado nos autos, revela renda de patamar reduzido. Rejeito, pois, a impugnação.
2-Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O que se discute nestes autos não é a titularidade atual do crédito, mas a própria existência e validade do negócio jurídico que lhe deu origem, cuja contratação foi conduzida pela instituição financeira cedente, a quem competia a verificação da identidade do contratante e a observância das formalidades exigidas pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. A cessão posterior dos direitos creditórios ao fundo cessionário não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo ato de formação do contrato nem de excluir da relação processual aquela que o celebrou, sobretudo porque a eventual declaração de nulidade produzirá efeitos sobre ambas, alcançando a inscrição da reserva de margem consignável, a cessão e a repetição dos valores descontados. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, agravada pela circunstância, incontroversa, de pertencerem cedente e cessionária ao mesmo grupo econômico, o que reforça a impossibilidade de simples substituição processual na forma dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Mantenho, assim, ambas as rés no polo passivo.
3-Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a autenticidade e a autoria da assinatura eletrônica lançada no instrumento contratual apresentado no evento 23, a efetiva manifestação de vontade do autor quanto à contratação do cartão de crédito consignado nº 0054115680 e à instituição da respectiva reserva de margem consignável, a observância das formalidades exigidas pela regulamentação previdenciária, a existência e a extensão dos descontos suportados pelo autor, bem como a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados.
A controvérsia central gravita em torno da validade de contratação celebrada em ambiente eletrônico, cuja aferição transcende a simples análise documental. Com efeito, a verificação da integridade do documento nato-digital, do encadeamento de metadados, do código hash, dos registros de log, dos endereços IP e da geolocalização vinculados ao ato de aceite, da idoneidade da captura biométrica facial e das camadas de autenticação efetivamente empregadas, à luz do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, demanda conhecimento técnico especializado em tecnologia da informação, razão pela qual a prova pericial se revela imprescindível ao seguro deslinde do feito. Anote-se que a alegação de supressio deduzida pelas rés constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, e não dispensa a demonstração da higidez do negócio impugnado.
Defiro, pois, a prova pericial requerida pelo autor e nomeio como perito do juízo o senhor Alex de Francischi Coletta, independentemente de compromisso, para que examine a autenticidade da contratação eletrônica impugnada.
Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada, ficando a responsabilidade pelo adiantamento a cargo do autor, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, porquanto requereu expressamente a produção da prova.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a reserva dos honorários periciais, oficiando-se à Defensoria Pública, requisitando-se o pagamento, observados os valores dispostos na Resolução 910/2023 (8. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - 1. Grau II 44 UFESPs).
Saliento, desde logo, que, independentemente do debate acerca da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a despeito de o adiantamento dos honorários recair sobre o autor, o encargo probatório quanto à autenticidade da assinatura eletrônica é das rés, pois, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu, sendo certo que o instrumento do evento 23 foi produzido pela defesa.
Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
4-A fim de viabilizar a perícia e comprovar a contratação digital, deverão as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar ao perito e nos autos as evidências técnicas da operação, tais como os metadados do documento, o código hash, a trilha de auditoria completa, os logs de acesso sistêmico, os registros de IP e de geolocalização detalhados, o número do telefone celular e o endereço eletrônico utilizados na adesão, a autoridade certificadora que autenticou e validou a assinatura, o arquivo original da captura biométrica facial e os elementos de validação de identidade e de autenticação empregados, bem como o termo de pré-autorização para consulta aos dados previdenciários do autor e o instrumento de cessão dos direitos creditórios ao fundo corréu, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 400 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A necessidade de obtenção de informações complementares perante a plataforma eletrônica utilizada será avaliada pelo próprio perito, a quem competirá aferir a suficiência dos elementos técnicos já constantes dos autos, podendo solicitá-las diretamente, na forma autorizada pelo artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil.
5-A produção de outras provas, por ora, mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, sem prejuízo de nova análise após a conclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Limeira, 09 de setembro de 2026.