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4005456-78.2026.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005456-78.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: THIAGO CACHUÇO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO CACHUÇO DA SILVA (OAB SP286366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 9, RÉPLICA1: esclareça a parte autora a petição, uma vez que não condiz com o andamento processual do presente cumprinto. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005456-78.2026.8.26.0541/SP EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$5.553,87, conforme memória de cálculo que acompanha os autos, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e art. 751 das NSCGJ), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). No silêncio da parte(s) executada(s) quanto ao pagamento voluntário ou depósito para segurança do Juízo, intime-se a parte exequente para apresentação do cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de dez por cento (10%) a que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, bem como, para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias e, em sendo indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, com o memorial de cálculo do credor e havendo nos autos os números dos CPFs/CNPJs da(s) parte(s) executada(s), AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (1) a penhora consistente no bloqueio de depósito ou aplicação em instituição financeira da(s) parte(s) devedora(s) pelo sistema SISBAJUD e, sendo esta infrutífera, (2) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD. Na primeira hipótese do parágrafo anterior, caso o valor bloqueado seja irrisório, considerando para esse fim o valor inferior a 10% do débito, EXCLUINDO-SE, entretanto, desta definição, eventual valor igual ou superior a 5 (cinco) UFESP, determino o imediato desbloqueio, prosseguindo-se quanto ao determinado na segunda hipótese. Não se tratando de quantia irrisória assim definida, intime-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 513, § 2º, incisos I ou II, do CPC/2015, da penhora, para querendo, apresente(m) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Na segunda hipótese, a serventia deverá realizar pesquisa pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente localizados no nome da(s) parte(s) executada(s). Resultando positiva a penhora, encaminhe-se os autos para as providências de restrições de Transferência e Penhora do veículo por meio do sistema RENAJUD. Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, ou não localizado eventuais veículos, providencie a PENHORA em bens móveis pertencentes ao(a) executado(a), livres e desembaraçados, inclusive podendo recair a penhora em bens pessoais; tais como bicicletas, celulares, joias, notebook, computador em quantidade suficiente para garantir o débito em execução. Resultando positiva a penhora INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), para, querendo, apresente(m) impugnação, no prazo de quinze dias, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão. Em caso negativo, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência e ou empresa do(a) executado(a). Realizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a credora a se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão. Fica desde já autorizada a requisição de auxílio policial pelo oficial de justiça, caso entenda necessário para efetivação do mandado, nos termos do artigo 782, § 2º do CPC, o qual poderá ser cumprido a qualquer dia e horário, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC. Obs. Os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Int.

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