2026-09-16 · TJSP
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005455-74.2026.8.26.0127/SP AUTOR: GISELLE CARDOSO ZAKHOUR ADVOGADO(A): JANAINA RIBEIRO BIANCHI (OAB SP448570) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) RÉU: BANCO BV S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 82: pretende a autora requer o levantamento integral do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, no valor de R$ 442.687,19, ou, subsidiariamente, de 75% desse montante, para pagamento dos credores; aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e o prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do mesmo diploma. Decido. 1. Levantamento do FGTS O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 estabelece as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS. Não há previsão legal que autorize seu levantamento para pagamento de acordo ou plano de repactuação de dívidas. Os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, disciplinam o procedimento de tratamento do superendividamento, mas não instituem nova hipótese de saque do FGTS. Embora a jurisprudência admita interpretação ampliativa do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 em situações excepcionais, diretamente relacionadas à proteção da vida, da saúde ou da moradia, o pedido formulado nestes autos destina-se à quitação de dívidas de consumo, sem enquadramento nas hipóteses legais. Ressalto que o documento médico apresentado está longe do legalmente resguardado pela mencionada Lei. evento 86, ATESTMED2 A utilidade econômica da medida e a redução dos encargos contratuais não são suficientes para autorizar a movimentação de patrimônio submetido a regime jurídico específico. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, o pedido deve ser indeferido. 2. Consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC A autora sustenta que os credores compareceram à audiência sem efetiva disposição para negociar e requer a suspensão da exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos da mora. O art. 104-A, § 2º, do CDC vincula essas consequências ao não comparecimento injustificado do credor, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais e plenos para transigir. No caso, os credores compareceram à audiência. A ausência de contraproposta ou a recusa de adesão ao plano não equivalem ao não comparecimento injustificado, pois a autocomposição é voluntária. O Superior Tribunal de Justiça assentou que as consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC não se aplicam ao credor que comparece à audiência com representação regular e poderes para transigir, ainda que não apresente proposta concreta de acordo. REsp 2191259 / RS Não demonstrada ausência injustificada ou deficiência de representação, incabível a aplicação das medidas requeridas. 3. Prosseguimento na forma do art. 104-B do CDC O indeferimento dos pedidos anteriores não impede o prosseguimento do procedimento. Frustrada a conciliação, o art. 104-B do CDC prevê, a pedido do consumidor, a instauração da fase judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. A ausência de acordo conduz ao processamento da fase judicial, com observância do contraditório e da instrução necessária à eventual elaboração do plano compulsório, e não à extinção prematura do feito. Como o plano apresentado está fundado principalmente no levantamento do FGTS, deverá a autora adequá-lo, indicando fonte de pagamento juridicamente disponível. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de levantamento integral ou parcial do FGTS, por inexistência de previsão legal para sua utilização no pagamento de acordo ou plano de repactuação de dívidas e por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 20 da Lei nº 8.036/1990; b) INDEFIRO o pedido de aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, pois não demonstrado o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou a ausência de representação com poderes especiais e plenos para transigir; c) DETERMINO o prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do CDC; d) intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar plano de pagamento adequado ao indeferimento do levantamento do FGTS, indicando fonte de amortização juridicamente disponível; e) após, intimem-se os credores para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem os documentos atualizados dos respectivos créditos e as razões da negativa de adesão ao plano voluntário, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intime-se.