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4005453-32.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005453-32.2026.8.26.0248/SP AUTOR: JOSE NERY DOS SANTOS SOUZA FILHO ADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por José Nery dos Santos Souza Filho contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em que o autor alega que é titular do perfil "@og_blackjs" na plataforma Instagram, utilizado para sua comunicação pessoal com amigos e conhecidos, e que sua conta foi invadida por terceiros de maneira criminosa, com alteração de dados de recuperação como e-mail e telefone. Sustenta que, apesar de adotar os procedimentos indicados pelo suporte da plataforma, não logrou restabelecer o acesso ao perfil. Com base nisso, requer a procedência da ação com o escopo de se determinar o bloqueio de qualquer acesso ao mencionado perfil, que seja preservado o nome de usuário original e enviado ao seu endereço de email link com instrução para recuperação da conta. Juntou documentos no evento 1, HABILITAÇÃO2 a evento 1, OUT8. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido pela decisão do evento 5, DESPADEC1, que ainda indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da inicial. Em cumprimento à essa decisão, o autor emendou a petição inicial no evento 13, EMENDAINIC1 realizando pedido de obrigação de fazer consistente no envio de link de recuperação da conta e o bloqueio do perfil. A requerida apresentou contestação no evento 21, CONTES1, alegando a segurança do serviço e a existência de mecanismos adequados de proteção, sustentando que a invasão pode ter decorrido de causas externas, como vírus, comprometimento do e-mail ou falha do próprio usuário na guarda da senha, além de sustentar a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação. Juntou documento no evento 21, PROC2. Houve réplica (evento 30, RÉPLICA1). É o relatório. Decido. Observo que as provas juntadas aos autos não são suficientes para dirimir a controvérsia, de modo que entendo ser o caso de saneamento para a inversão do ônus da prova. Em que pese a ré tenha defendido que a invasão da conta do autor poderia decorrer de causas externas, como falha na guarda da senha, vírus ou comprometimento do e-mail, assim como clonagem do número do telefone celular vinculado à conta, observo que não há provas disso nos autos. Não há qualquer documento que comprove que o acesso indevido se deu exclusivamente por falha do usuário, tampouco que os mecanismos de segurança da plataforma funcionaram de maneira regular e eficaz a afastar eventual responsabilidade da ré. Diante de tal contexto, e considerando os indícios acerca da indevida desativação do perfil do autor, com base no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, entendo ser o caso de inverter o ônus da prova, para que a ré seja obrigada a comprovar a regularidade de seus mecanismos de segurança e a inexistência de falha na prestação do serviço, sob pena de acolhimento do pedido inicial. A inversão do ônus da prova é medida de rigor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, sob pena de se inviabilizar o reconhecimento do direito do requerente. A requerida tem plena possibilidade de comprovar os fatos alegados em defesa e que poderiam afastar a pretensão do requerente, de modo que o ônus lhe deve ser imputado, ainda mais quando estamos a tratar de relação de consumo. Ante o exposto, determino que a ré, em quinze dias, apresente provas acerca da inexistência de falha em seus sistemas de segurança e da regularidade dos procedimentos adotados, inclusive demonstrando como se deu a invasão da conta do autor. Deverá a ré indicar com precisão e comprovar a causa externa que levou à perda do acesso ao perfil, se vírus, comprometimento do e-mail ou falha do usuário, sob pena de acolhimento do pedido inicial. Após a manifestação, dê-se vista à parte contrária e tornem conclusos. Intime-se.

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