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4005448-56.2026.8.26.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005448-56.2026.8.26.0362/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): HIRAN LEAO DUARTE (OAB SP325330) ATO ORDINATÓRIO Para a expedição do mandado de busca e apreensão, informe o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, os dados do fiel depositário que acompanhará o Sr. Oficial de Justiça na diligência. Nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Anote-se que caso já tenha sido apresentada contestação nos autos, se for requerido pela parte ré, o processo será extinto com julgamento do mérito. conforme o §6º do artigo 485 do CPC. Local: Mogi Guaçu

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005448-56.2026.8.26.0362/SP AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): HIRAN LEAO DUARTE (OAB SP325330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, proposta por BANCO HONDA S/A. contra N. M. T. B.. A presente ação de busca e apreensão de bem móvel, fundada em contrato de alienação fiduciária, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de processo Civil, tratando-se de demanda de natureza patrimonial, que versa sobre inadimplemento contratual e garantia real, sem envolver matérias de ordem íntima, familiar ou socialmente sensível. Ante o exposto, indefiro pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cientifique a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, corridos da a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois da 20 horas (artigo 212 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A ordem deverá ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Não sendo localizado o bem, a parte autora deverá manifestar em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, indicando novo endereço para ser diligenciado, ou informando se pretende exercer a faculdade constante no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, adequando o valor da causa e complementando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC. Após o recolhimento da taxa de pesquisa, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, defiro o bloqueio de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD. Em caso de quitação extrajudicial ou composição pelas partes, deverá a parte autora reservar os valores necessários para levantamento de eventuais restrições efetivadas nestes autos, tais como RENAJUD, SERASAJUD ou outras previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, que ficam desde já deferidas, comprovando-se previamente para a realização do ato pela z. Serventia. Defiro eventuais pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré, pelos sistemas disponíveis ao juízo, mediante recolhimento pela parte autora das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a quantidade de UFESP para cada tipo de pesquisa requerida por CPF/CNPJ. Diante do advento da Lei 13.043/2014 "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo", comprovando nestes autos no prazo de cinco (05) dias. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema Eproc, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado, devendo a parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo de quinze (15) dias da intimação da carga ao Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. 04/09/2026 PARA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DAS PARTES, APRESENTAMOS O LINK PARA A CARTA DE SERVIÇOS DO E. TJSP: Carta de Serviços ao Cidadão Esta Vara Judicial possui Balcão Virtual (r. Provimento CG 09/23) e está integrada ao sistema de UPJ. Na prática, isso significa: - não prestamos atendimento por telefone nem por email; - email institucional do Gabinete só serve, exclusivamente, para agendamento de despacho virtual; - quaisquer dúvidas a respeito do andamento de processos devem ser dirigidas ao r. Balcão Virtual. A utilização de email como SUBSTITUTO do peticionamento eletrônico formal, por impedir o controle dos arrazoados pela outra parte e pela sociedade, pode ensejar a aplicação de MULTAS processuais.

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