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4005444-19.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005444-19.2026.8.26.0071/SPAUTOR: DANIELLE MOURA ZAGATTO ADVOGADO(A): DANIELLE MOURA ZAGATTO (OAB SP218222) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos serviços de telefonia móvel vinculados à conta nº 1361131468 e à linha nº (14) 99838-0142; b) declarar a inexigibilidade de todos os débitos cobrados pela requerida em face da requerente relativos ao contrato nº 1361131468, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 5; c) determinar o cancelamento definitivo da linha móvel nº (14) 99838-0142, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se.

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