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4005443-07.2026.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005443-07.2026.8.26.0565/SPEXEQUENTE: SAMUEL ROSOLEM MARQUES ADVOGADO(A): SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB SP369789) SENTENÇA O exequente foi regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos da decisão de evento 4, deixando, contudo, de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a diligência determinada para emenda da inicial, impõe-se o seu indeferimento. No mesmo sentido, dispõe o artigo 330, inciso IV, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o exequente é dispensado do adiantamento das custas processuais, por força da Lei nº 11.509/2025, conforme consignado na decisão de evento 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I .

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005443-07.2026.8.26.0565/SPEXEQUENTE: SAMUEL ROSOLEM MARQUES ADVOGADO(A): SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB SP369789) SENTENÇA O exequente foi regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos da decisão de evento 4, deixando, contudo, de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a diligência determinada para emenda da inicial, impõe-se o seu indeferimento. No mesmo sentido, dispõe o artigo 330, inciso IV, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o exequente é dispensado do adiantamento das custas processuais, por força da Lei nº 11.509/2025, conforme consignado na decisão de evento 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I .

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