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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005442-45.2025.8.26.0019/SPAUTOR: MARIA ALVES DE LIMA SILVA ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA VICENTINI (OAB SP461873) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 17.356,44, referente aos pagamentos indevidamente suportados após o óbito do contratante, perfazendo o montante de R$ 34.712,88, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde cada desembolso, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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