Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005439-95.2026.8.26.0297/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GIOVANA QUEDA TOLEDO e SONIA MARIA CAPARROZ QUEDA, esta última na qualidade de avalista. Relata a parte exequente que as executadas firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 496.802.724, posteriormente aditada, no valor originário de R$ 753.891,88, com garantia hipotecária, sustentando que a devedora principal inadimpliu as obrigações contratuais, permanecendo em aberto parcelas a partir de 15/05/2026. Afirma que, em razão da mora, o débito atualizado alcançou o montante de R$ 997.420,33, postulando a citação das executadas para pagamento, bem como a adoção das medidas executivas cabíveis. Todavia, antes da apreciação dos pedidos formulados, necessária a regularização e complementação da documentação apresentada. Com efeito, a execução fundada em cédula de crédito bancário exige a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. No caso concreto, a petição inicial afirma que a executada tornou-se inadimplente a partir de 15/05/2026. Entretanto, da análise da Cédula de Crédito Bancário e do respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação acostados aos autos, verifica-se aparente divergência entre a narrativa da exequente e o cronograma de pagamento estabelecido no instrumento aditivo. Isso porque o aditivo apresentado nos autos aparentemente promoveu a reprogramação da dívida anteriormente contratada, com alongamento do prazo para pagamento e definição de novo cronograma de amortização, circunstância que, em tese, pode repercutir diretamente sobre a exigibilidade das parcelas indicadas na inicial. Em princípio, não se mostra possível aferir, com a segurança necessária, se a obrigação apontada como inadimplida efetivamente possuía vencimento em 15/05/2026, conforme alegado pela exequente, ou se o aditivo contratual instituiu novo cronograma de pagamento com vencimento posterior, hipótese em que se faria necessária a demonstração específica do fato gerador do eventual vencimento antecipado da dívida. Ressalte-se que, havendo renegociação ou reprogramação contratual, compete ao credor demonstrar de forma clara e precisa a evolução da obrigação, indicando o instrumento contratual atualmente vigente, as parcelas efetivamente vencidas, os respectivos vencimentos e, quando for o caso, o fundamento contratual e fático apto a justificar o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Tal providência decorre dos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva previstos nos artigos 6º, 77 e 378 do Código de Processo Civil, além de constituir requisito indispensável para a verificação da exigibilidade do crédito executado. Diante do exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) qual o cronograma de pagamento vigente após a celebração do aditivo contratual juntado aos autos; b) se o referido aditivo promoveu o alongamento da dívida e a alteração das datas originalmente previstas para pagamento das parcelas; c) por qual fundamento afirma a ocorrência de inadimplência a partir de 15/05/2026, indicando especificamente a parcela inadimplida e o respectivo instrumento contratual que ampara tal alegação; d) caso sustente a ocorrência de vencimento antecipado da dívida, indique expressamente a cláusula contratual aplicável e o fato concreto que teria ensejado a antecipação do vencimento, juntando a documentação pertinente; e) apresente, se necessário, demonstrativo atualizado e detalhado da evolução da obrigação após a celebração do aditivo contratual, de modo a permitir a adequada verificação da liquidez e exigibilidade do crédito executado. Com a manifestação, tornem conclusos para nova análise.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · Outros
Processo 4005439-95.2026.8.26.0297 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jales na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.