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4005439-95.2026.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005439-95.2026.8.26.0297/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GIOVANA QUEDA TOLEDO e SONIA MARIA CAPARROZ QUEDA, esta última na qualidade de avalista. Relata a parte exequente que as executadas firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 496.802.724, posteriormente aditada, no valor originário de R$ 753.891,88, com garantia hipotecária, sustentando que a devedora principal inadimpliu as obrigações contratuais, permanecendo em aberto parcelas a partir de 15/05/2026. Afirma que, em razão da mora, o débito atualizado alcançou o montante de R$ 997.420,33, postulando a citação das executadas para pagamento, bem como a adoção das medidas executivas cabíveis. Todavia, antes da apreciação dos pedidos formulados, necessária a regularização e complementação da documentação apresentada. Com efeito, a execução fundada em cédula de crédito bancário exige a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. No caso concreto, a petição inicial afirma que a executada tornou-se inadimplente a partir de 15/05/2026. Entretanto, da análise da Cédula de Crédito Bancário e do respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação acostados aos autos, verifica-se aparente divergência entre a narrativa da exequente e o cronograma de pagamento estabelecido no instrumento aditivo. Isso porque o aditivo apresentado nos autos aparentemente promoveu a reprogramação da dívida anteriormente contratada, com alongamento do prazo para pagamento e definição de novo cronograma de amortização, circunstância que, em tese, pode repercutir diretamente sobre a exigibilidade das parcelas indicadas na inicial. Em princípio, não se mostra possível aferir, com a segurança necessária, se a obrigação apontada como inadimplida efetivamente possuía vencimento em 15/05/2026, conforme alegado pela exequente, ou se o aditivo contratual instituiu novo cronograma de pagamento com vencimento posterior, hipótese em que se faria necessária a demonstração específica do fato gerador do eventual vencimento antecipado da dívida. Ressalte-se que, havendo renegociação ou reprogramação contratual, compete ao credor demonstrar de forma clara e precisa a evolução da obrigação, indicando o instrumento contratual atualmente vigente, as parcelas efetivamente vencidas, os respectivos vencimentos e, quando for o caso, o fundamento contratual e fático apto a justificar o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Tal providência decorre dos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva previstos nos artigos 6º, 77 e 378 do Código de Processo Civil, além de constituir requisito indispensável para a verificação da exigibilidade do crédito executado. Diante do exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) qual o cronograma de pagamento vigente após a celebração do aditivo contratual juntado aos autos; b) se o referido aditivo promoveu o alongamento da dívida e a alteração das datas originalmente previstas para pagamento das parcelas; c) por qual fundamento afirma a ocorrência de inadimplência a partir de 15/05/2026, indicando especificamente a parcela inadimplida e o respectivo instrumento contratual que ampara tal alegação; d) caso sustente a ocorrência de vencimento antecipado da dívida, indique expressamente a cláusula contratual aplicável e o fato concreto que teria ensejado a antecipação do vencimento, juntando a documentação pertinente; e) apresente, se necessário, demonstrativo atualizado e detalhado da evolução da obrigação após a celebração do aditivo contratual, de modo a permitir a adequada verificação da liquidez e exigibilidade do crédito executado. Com a manifestação, tornem conclusos para nova análise.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · Outros

    Processo 4005439-95.2026.8.26.0297 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jales na data de 04/09/2026.

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