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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005439-69.2026.8.26.0047/SP EXEQUENTE: MATHEUS DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS REIS (OAB SP461161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, Matheus dos Santos Reis, no evento 9, requerendo a dispensa do recolhimento das despesas postais e/ou de diligências para a intimação pessoal da executada. Argumenta, para tanto, que é beneficiário da justiça gratuita, benefício este deferido nos autos principais e que não foi objeto de revogação. Com razão a parte exequente. Verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça foram, de fato, deferidos ao credor nos autos principais de conhecimento (Processo nº 4000865-03.2026.8.26.0047). Nos exatos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende as despesas necessárias ao exercício dos atos processuais, estendendo-se à fase de cumprimento de sentença de forma contínua, uma vez que não houve decisão expressa de sua revogação ou limitação nestes autos. Ante o exposto, providencie a serventia a imediata expedição do necessário para a intimação pessoal da parte executada, Lindaiara Dias Fernandes dispensando-se o credor do recolhimento das respectivas custas. Int.
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