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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005431-54.2026.8.26.0577/SPAUTOR: ALINE APARECIDA DE AZEVEDO CUNHA
ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES LAURENTINO (OAB SP433104)
RÉU: ALIANCA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO SILAS XIMENES NAMORATO (OAB SP100270)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora os valores recebidos a título de entrada e de despesas com documentação e transferência do veículo, no montante de R$ 9.390,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, pela taxa Selic, a partir da citação; c) condenar a ré a ressarcir à autora as parcelas do financiamento por esta pagas à instituição financeira até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 36.529,68, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, pela taxa Selic, a partir da citação, incluindo-se eventuais parcelas pagas no curso do processo até a efetiva quitação do débito, nos mesmos termos; d) condenar a ré a quitar, no prazo de sessenta dias contados do trânsito em julgado, o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento junto à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., promovendo a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo; e) afastar o pedido de indenização por danos materiais relativos a despesas de manutenção do veículo, no valor de R$ 9.180,39; f) afastar o pedido de indenização por danos morais. A devolução do veículo pela autora, livre de qualquer ônus, fica condicionada ao cumprimento prévio, pela ré, das obrigações estabelecidas nos itens "c" e "d", admitido o depósito judicial como forma alternativa de cumprimento simultâneo. A parte ré decaiu na maior parte do pedido, razão pela qual arcará integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O valor das custas e despesas processuais deve ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. A verba honorária deve ser calculada sobre o principal acrescido dos encargos fixados nesta sentença. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.