Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005431-21.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: ALEXIA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB SP405039)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se.
Inicialmente, faço ver ao(à) procurador(a) da parte autora que é de sua responsabilidade preencher corretamente os campos no sistema quando da distribuição de ações. Com efeito, verifica-se não ter incluído a solicitação de gratuidade processual, equívoco já corrigido pela diligente serventia.
Assim, fica o(a) nobre procurador(a) advertido(a) para que se atente ao correto preenchimento dos campos no sistema, a evitar tarefas desnecessárias a serem realizadas pela já sobrecarregada serventia.
Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Indefiro a inversão do ônus da prova. Com efeito, verifica-se que o contrato juntado aos autos, livremente pactuado, traz especificação do seguro prestamista, não havendo como se concluir, no caso e em sede de cognição sumária, pela aparência do bom direito, de modo que não há que se falar na possibilidade de inversão do ônus da prova, pese a previsão inserta do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005431-21.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: ALEXIA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB SP405039)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se.
Inicialmente, faço ver ao(à) procurador(a) da parte autora que é de sua responsabilidade preencher corretamente os campos no sistema quando da distribuição de ações. Com efeito, verifica-se não ter incluído a solicitação de gratuidade processual, equívoco já corrigido pela diligente serventia.
Assim, fica o(a) nobre procurador(a) advertido(a) para que se atente ao correto preenchimento dos campos no sistema, a evitar tarefas desnecessárias a serem realizadas pela já sobrecarregada serventia.
Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Indefiro a inversão do ônus da prova. Com efeito, verifica-se que o contrato juntado aos autos, livremente pactuado, traz especificação do seguro prestamista, não havendo como se concluir, no caso e em sede de cognição sumária, pela aparência do bom direito, de modo que não há que se falar na possibilidade de inversão do ônus da prova, pese a previsão inserta do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se.